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AGOSTO 2009

É NECESSÁRIA A PROVA DA CULPA DA EMPRESA EMPREGADORA PELOS DANOS CAUSADOS A SEUS EMPREGADOS NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS. É SUBJETIVA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO XVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. (Também publicado na Revista Proteção de Agosto de 2009, n. 212)

A interpretação histórica é importante para sabermos se o Legislador Constituinte, de 1988, pretendeu adotar, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL, DE 2002, a responsabilidade objetiva, aplicada na LEGISLAÇÃO ESPECIAL – que derroga a geral – ou se com a entrada em vigor da LEI GERAL ESTA AMPLIOU O QUE QUIS DIZER O CONSTITUINTE DE 1988, numa aberração jurídica sem precedentes no Direito Pátrio.

Miguel Augusto Gonçalves de Souza, em sua clássica obra Acidentes do Trabalho, publicada pela Editora Revista dos Tribunais, edição de 1944 ao comentar o artigo 31 do Decreto-Lei n. 7.036, de 10 de novembro de 1944 assim explanava:

Art. 31:- O pagamento da indenização estabelecida pela presente lei exonera o empregador de qualquer outra indenização de direito comum, relativa ao mesmo acidente, a menos que este resulte de dolo seu ou de seus prepostos.

“ A análise do presente artigo tem suscitado acirradas controvérsias e conduz-nos à indagação: havendo legislação especial que regule minuciosamente os processo relativos aos acidentes de trabalho, poderá, a vítima, não obstante, abandonar o jus speciale e optar pela ação de direito comum, pela via ordinária?

Já no decorrer da vigência do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, se discutia acerca da possibilidade ou não da vítima abandonar o regime de exceção para optar pela via ordinária. Argumentava-se no sentido de que o artigo 12 do citado Decreto não vedava a opção, não impedia a escolha da ação de direito comum, e, que, somente o pagamento da indenização tarifária exoneraria, o empregador, de suas responsabilidades decorrentes da legislação de acidentes.

O decreto-lei 7.036, vigente (à época), é, indubitavelmente, estatuto derrogatório do direito comum. Consagra a teoria do risco profissional e se afasta, portanto, definitivamente, do campo da responsabilidade civil contratual ou extracontratual. Trata-se de norma legal de amparo ao trabalhador acidentado exigida pelas condições de trabalho do mundo hodierno. O acidente será indenizado, independentemente da ocorrência, ou não, de culpa do empregador. Jus novum, estabelece novos e particulares princípios aplicáveis aos infortúnios do trabalho; retira a matéria disciplinada do âmbito da lei antiga, apartando-a definitivamente do campo da responsabilidade civil.

O estatuto jurídico comentado consagra a teoria do risco profissional, determina o pagamento da indenização tarifária, estabelece a obrigatoriedade do Seguro contra os riscos de acidentes do trabalho, regulamenta a matéria em suas diferentes fases e sob diversos aspectos, e, ademais, edifica todo um sistema de amparo ao trabalhador vitimado, através de ampla assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e ortopédica.

Observa-se, assim, que o Decreto-lei n. 7.036, vigente (á época) constitui derrogação do direito comum e constrói completo e autônomo sistema de direitos e obrigações aplicáveis à matéria disciplinada

Doutrinariamente inatacáveis, as palavras do eminente Aguiar Dias quando escreve: “Extremada do direito comum, para formar sistema especial, a legislação de acidentes do trabalho não admite, a latere, outras regras senão as que edita. Com a autonomia da lei de acidentes, se estabelece, automaticamente, trancamento do recurso às normas da responsabilidade civil contratual ou extra contratual.”

Somos portadores de sólida e tranqüila convicção no sentido de que a lei não admite a opção, isto é, veda, à vítima, a possibilidade de se apartar do ius speciale com o objetivo de pleitear a indenização de direito comum.

Desde que ocorra o sinistro, e este esteja acobertado pela legislação específica de acidentes do trabalho, em conformidade com a sistemática da lei de exceção será, o mesmo, liquidado.

A lei, no entanto, muito embora impeça, desenganadamente, a possibilidade de opção, permite, em duas únicas circunstâncias, que a vítima, ainda que haja percebido a indenização tarifária decorrente do ius speciale, possa, cumulativamente, pleitear a indenização de direito comum. Não se trata, pois, de opção. As duas hipóteses são as previstas nos arts. 31 e 32 da lei.

Vejamos o art.31. Sua redação nos parece clara e a intenção do legislador se nos evidencia meridianamente. Ainda que o acidente ocorra em decorrência de dolo do empregador ou seus prepostos, mesmo assim, o evento será liquidado em conformidade com a sistemática da lei de exceção, isto é, de acordo com os preceitos do decreto-lei n.7.036. O pagamento, nesta circunstância, da indenização transacional, porém, não será empecilho a que possa a vítima pleitear qualquer outra indenização de direito comum. Semelhante faculdade será permitida, também, aos beneficiários do acidentado.

O objetivo do legislador terá sido castigar o empregador que, diretamente ou através de prepostos, haja dolosamente provocado acidentes do trabalho que vitimassem seus assalariados. Poder-se-á, no plano doutrinário, condenar a bis in idem; é de se reconhecer, ainda, que a admissão da cumulação de ações afronta velhos princípios jurídicos que remontam ao direito romano. Mas, diante da realidade do art. 31 da lei, não se poderá negar ao acidentado, o direito de pleitear, ainda que haja antes percebido a indenização transacional, qualquer outra de direito comum, desde que o acidente deva ser atribuído a ato doloso do empregador ou de seus prepostos. Dispositivo expresso da lei assim o autoriza a agir.

Na vigência do Decreto-Lei mencionado o Colendo Supremo Tribunal Federal então, após longa discussão, resolveu equiparar o DOLO, mencionado no referido artigo 31 do Decreto-Lei 7.036/44 à CULPA GRAVE, editando assim a Súmula 229 que mesmo com o advento da Constituição de 1988 continua em vigor, agora com nova leitura, sem exigência da GRAVIDADE DA CULPA, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII da Carta Magna que se pretende ignorar.

É o que nos ensinou Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, ex Membro do Ministério Público e Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

“É verdade que a Súmula 229, do Supremo Tribunal Federal, diz que “a indenização acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador” ou seus prepostos. Parece que, no que se refere à culpa, o Pretório Excelso exige que ela seja grave. A Súmula, no entanto, deve ser examinada em seu contexto histórico. (destaques nossos).

Foi editada quando vigia o art. 31 do Dec-lei n. 7.036, de 10 de novembro de 1944, que exonerava “o empregador de qualquer outra indenização de direito comum, relativo ao mesmo acidente, a menos que este resulte de dolo seu ou de seus prepostos” tendo o STF ampliado, equiparando o dolo com a culpa grave.

Entretanto, a legislação atual - APÓS A INTEGRAÇÃO DO SEGURO NA PREVIDÊNCIA OFICIAL (Leis 5.3l6/67 e 6. 367/71) - não tem nenhum artigo que exonere o empregador da responsabilidade civil, tendo agido culposamente ou dolosamente. Na falta de artigo isentador da responsabilidade, vige o referido artigo 159, do Código Civil, (vigente á época) onde se exige, no mínimo, uma ação ou omissão culposa, sempre que a culpa seja grave” (cf. Tupinambá Miguel Castro Nascimento, in “Comentários à Lei de Acidentes do Trabalho, 5ª Ed., Ed. Aide, página 19).

Observe o leitor que até então estávamos na vigência da Lei 6.367/76. Vigorava o Código Civil de 1916 e inexistia a Constituição de 1988, estando ainda em tramitação o Projeto do Código Civil atual. Sempre se cogitou da aplicação da teoria da culpa e jamais responsabilidade objetiva nas ações indenizatórias, decorrentes de acidente do trabalho, propostas por empregado contra seu empregador e contra terceiros. Só foi excluída a CULPA GRAVE.

Com o advento do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal (CF) de 1988, foi dada nova leitura à Súmula 229 do STF, ratificando-se a situação, mas com uma importante limitação: ao restringir a responsabilidade aos casos de culpa e dolo, o Constituinte definiu-lhe a natureza subjetiva.

Tal entendimento era manso e pacífico tanto nas doutrinas como na jurisprudência, com suporte não só Constitucional, mas da legislação ordinária. Efetivamente regulava a matéria em questão o artigo 159, do Código Civil (CC) de 1916 que consagrava a teoria de culpa, in verbis:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”

Estes esclarecimentos didáticos são necessários para o entendimento do que está ocorrendo atualmente, com a vigência do Novo Código Civil de 2002, especialmente a segunda parte do parágrafo único do artigo 927, que suscitou nova discussão acerca da aplicação da responsabilidade objetiva ao empregador por danos decorrentes à saúde de seus empregados, se a atividade desenvolvida implicar habitualmente risco.

Leitura isolada deste dispositivo pode levar ao entendimento de que é possível a responsabilização objetiva do empregador em face de doenças ou acidentes do trabalho, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para aos direitos do empregado, o que é equivocado.

Ficamos a meditar como pode o Código Civil Brasileiro atual, (Lei n. 10.406, de 10-1-2002), editado APÓS A VIGÊNCIA DA CARTA MAGNA, QUE É DE 1988, REVOGAR artigo de CONSTITUIÇÃO FEDERAL, mandando às favas todo o histórico legislativo e a interpretação dada pelo Legislador Constituinte e o que é pior ignorando a HIERARQUIA DAS LEIS, que desde os bancos acadêmicos nos orientaram no sentido de que esta prevalece sobre a legislação infra-constitucional.

Inviável qualquer exercício de interpretação para que o texto constitucional se conforme com o dispositivo do Código Civil anteriormente mencionado. A Constituição Federal é clara ao prever, nos termos do art. 7º, inciso XXVIII, a responsabilidade subjetiva do empregador.

No ordenamento jurídico pátrio a Constituição Federal está no topo da pirâmide. E, se esse Estatuto Maior estabeleceu, como princípio, a indenização devida pelo empregador ao empregado, somente quando aquele incorrer em dolo ou culpa, não se pode descartar desse elemento essencial, devido ao que prescreve o artigo 927, parágrafo único do Código Civil.

Acrescenta-se, ademais, que a regra posta na Constituição Federal, além de hierarquicamente superior, é especial, e não se revoga por disposição genérica, e infraconstitucional, posterior.

Discorrendo sobre o tema, José Afonso da Silva, esclarece: "A rigidez constitucional decorre da maior dificuldade para sua modificação do que para a alteração das demais normas jurídicas da ordenação estatal. Da rigidez emana, como primordial conseqüência, o princípio da supremacia da Constituição que, no dizer de Pinto Ferreira, "é reputado como uma pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito político". Significa que a constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas".

Alexandre de Moraes arremata: "A idéia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.

A existência de escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional, pois, ocupando a constituição a hierarquia do sistema normativo, é nela que o legislador encontrará a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo. Além disso, nas constituições rígidas se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo, no exercício da função legiferante ordinária. Dessa forma, nelas o fundamento do controle é o de que nenhum ato normativo, que lógica e necessariamente dela decorre, pode modificá-la ou suprimi-la.

Suscitam, contudo, para “constitucionalizar” a tese da responsabilidade objetiva em meio ambiente do trabalho, forçosamente a nosso ver, os artigos 200, VIII, combinado com 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF). Não foi esta a intenção do Constituinte ao redigir os dispositivos citados. Certamente, quisesse prever a responsabilidade objetiva em ações de responsabilidade civil por acidente, teria feito expressamente no próprio artigo 7º, inciso XXVIII, no Capítulo II, que trata especificamente “dos direitos sociais”, onde já são assegurados em seus incisos XXI, e XXIII os seguintes direitos protetivos ao trabalhador, in verbis:

XXII – “redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”;

[...]

XXIII – “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

O Constituinte quando quis a responsabilidade objetiva o fez de maneira expressa e direta, à exemplo dos danos nucleares, no artigo 21, XXIII, “d”, diferentemente do que ocorre no caso ora analisado, in verbis:

Art. 21 [...]

XXIII [...]

d. “a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa”

Basta atentar, também, que o citado artigo 200, VIII, utilizado para fundamentar a inclusão do “meio ambiente do trabalho”, no conceito de meio ambiente, situa-se na seção “da saúde”, que dita atribuições do Sistema Único de Saúde. Ou seja, fácil compreender que o meio ambiente do trabalho, pelo menos do ponto de vista constitucional, está compreendido no conceito de meio ambiente especificamente no que diz respeito à atribuição do Sistema Único de Saúde na colaboração de proteção destes, in verbis:

Art. 200. Ao Sistema Único da Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei, in verbis :

VIII – “colaborar na proteção do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho”.

Do mesmo modo, evidente que o artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal bem como o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6938/81 não pretenderam abarcar o meio ambiente do trabalho. Leitura atenta do citado dispositivo, com todos seus parágrafos, faz concluir que sua aplicabilidade restringe-se ao meio ambiente natural.

Há, ainda, quem entenda, para sustentar a aplicação da teoria objetiva, que o artigo 7º, inciso XXVIII está inserido no rol de garantias mínimas ao trabalhador, não impedindo que a legislação ordinária consagre uma responsabilidade maior do empregador.

Novamente contorcem o texto constitucional na busca do inalcançável objetivo de atribuir a responsabilidade objetiva ao empregador.

É inegável que o rol de garantias mínimas do trabalhador pode ser ampliado, com o aprimoramento de normas tendentes à contínua melhoria das condições de segurança, saúde e higiene do trabalho, como por exemplo a imposição de um equipamento de segurança mais moderno, eficaz; revisão de níveis de exposição à agentes químicos, quando nocivos à saúde.

Todavia, a pretensão de desdizer o que a Constituição Federal previu expressamente, para justificar a incidência de norma de legislação ordinária fere todas as regras de hermenêutica jurídica

Repita-se: o Código Civil que deve ser interpretado à luz da Constituição e não o contrário.

É básico, pois, que a responsabilidade civil do empregador não decorre, automaticamente, do risco da atividade por ele criada. Esse risco é inerente a relação de emprego. Por causa dele o empregador recolhe uma maior contribuição de seguro de acidentes do trabalho e paga ao empregado o adicional salarial. A responsabilidade decorre do descumprimento das normas de saúde e de segurança do trabalho, que são inerentes à relação jurídica estabelecida com os empregados

Se dúvida ainda pairar, basta atentar para o que previu, em 26 de fevereiro de 1988, o Diário do Congresso Nacional, à página 7.673, Coluna 1, que publica o “Discurso em Plenário”, do Deputado Federal Constituinte, de São Paulo, ANTONIO CARLOS MENDES THAME, que dá a “mens legis” do artigo 7º inciso XVIII da Constituição Federal de 1988.

É preciso divulgar este Discurso nos arrazoados forenses para que os Magistrados Trabalhistas, que não tinham competência para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de acidentes do trabalho, até o advento da Emenda Constitucional autorizadora, tenham conhecimento de como surgiu o atual artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição da República.

Disse o Deputado Constituinte ANTONIO CARLOS MENDES THAME:

Invocamos, para exemplificar, uma citação de Pontes de Miranda, no seu “Tratado de Direito Privado”, citado pelo Dr. José Luiz Dias Campos, no seu brilhante artigo “A leucopenia por Benzeno em Cubatão”, publicada em 18 de fevereiro de 1988, pelo jornal O Estado de São Paulo.

Pontes de Miranda afirma que “quem cria o perigo, ainda que não tenha culpa, tem o dever de eliminá-lo”. Cita o caso de um incêndio que se iniciou na fazenda A. Não é preciso perquirir se o proprietário daquela fazenda foi quem ateou o fogo: ele tem o dever de eliminá-lo. É do nosso direito! É a responsabilidade objetiva.

Nobres constituintes: Não estamos aqui para pedir que adotemos no Brasil a RESPONSABILIDADE PRESUMIDA, como no Japão, NEM QUE CONTEMPLEMOS NA NOSSA LEGISLAÇÃO, PARA OS ACIDENTES DO TRABALHO, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, QUE ALIÁS JÁ EXISTE PARA OS CRIMES ECOLÓGICOS. A LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA JÁ A CONTEMPLA PARA A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.

“O ônus de provar a culpa e o dolo continua sendo do empregado. Estamos solicitando apenas isto. O que a emenda propõe é pouquíssimo, é quase nada. É MENOS DO QUE JÁ EXISTE PARA O MEIO AMBIENTE – que alguns invocam para sustentar a responsabilidade objetiva também para as ações indenizatórias envolvendo empregador e seu empregador-...

Não por acaso, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião de julgamento de Conflito de Competência nº 7204/MG, em 29/06/2005, deixou consignado expressamente que:

15. Com efeito, estabelecia o caput do artigo 114, em sua redação anterior, que era da Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Ora, um acidente de trabalho é fato ínsito à interação trabalhador/empregador.

A causa e seu efeito. Porque sem o vínculo trabalhista o infortúnio não se configuraria; ou seja, o acidente só é acidente de trabalho se ocorre no próprio âmago da relação laboral. A possibilitar a deflagração de efeitos morais e patrimoniais imputáveis à responsabilidade do empregador, em regra, ora por conduta comissiva, ora por comportamento comissivo.”

16. Como é de fácil percepção, para se aferir os próprios elementos do ilícito, sobretudo a culpa e o nexo causal, é imprescindível que se esteja mais próximo do dia-a-dia da complexa realidade laboral. (BRASIL, 2005, p. 5-6)

Naquela oportunidade, muito embora tenha se debatido como questão principal a competência ou não da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações do gênero, é certo que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em plenário, assentou, em 29/06/2005, ou seja, aproximadamente dois anos e meio após o início da vigência do Novo Código Civil, ser necessário como elemento da responsabilidade civil decorrente de acidente e doenças do trabalho também a culpa.

Qualquer outra interpretação que se pretenda atribuir ao texto constitucional, é heresia jurídica pelo simples fato de que, a uma, a Lei das Leis, a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, de 1988, ainda não foi modificada para se adotar tal entendimento e, a duas, porque na elaboração do texto constitucional, inserto no artigo 7º, inciso XVIII, da Carta Magna, jamais se pretendeu adotar a TEORIA DO RISCO, como em esgrima jurídica agora se pretende seja aplicado. Não tem sentido, realmente, pagar Seguro de Acidentes do Trabalho e ainda arcar com indenização por responsabilidade objetiva quando o Artigo 7º, inciso XVIII delimita o campo de sua aplicação: dolo ou culpa....

Responsabilidade objetiva, sempre se aplicou em matéria exclusivamente acidentária do trabalho, salvo provando-se conduta doloso do empregado, e teve por foco, na vigência do Decreto-Lei 7.036/44 o empregado e a Seguradora Privada e, a partir da Lei 5.316/67, com a integração do Seguro, a Previdência Social, e isto não é novidade para ninguém porque desde a primeira lei especial acidentária do trabalho já disto se cogitava, quer fosse a atividade de risco ou não.

E, ainda que se admitisse a existência de fundamento constitucional para aplicação da responsabilidade objetiva nas ações indenizatórias por acidente de trabalho, verifica-se outro óbice intransponível.

Efetivamente, prescreve o artigo 927, parágrafo único do Código Civil CC/2002), in verbis:

Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Portanto a responsabilidade objetiva somente se opera, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Não há previsão legal de responsabilidade objetiva para o caso de danos decorrentes de acidentes e doenças do trabalho como ocorre por exemplo, na responsabilidade de reparação de danos causados ao consumidor pelo fato do produto e do serviço (art. 12 e 14 da Lei n. 8.078/90 - CDC); responsabilidade civil por danos nucleares (art. 21, XXIII, “c”, da CF/88); responsabilidade dos empresários individuais e das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação (art. 931 do CC/2002).

Da mesma forma, a lei não definiu até o momento em que consiste atividade de risco.

Nem mesmo os competentes juristas em Jornada do STJ 38, conseguiram alcançar com precisão o alcance da referida norma:

“quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que os demais membros da coletividade”.

Em verdade, toda a atividade demanda risco. Em memorável decisão, consignou o Eminente Ministro Relator Ives Gandra Martins Filho, do Recurso de Revista processo n. TST-RR-2.980/2005-404-04-00.4

Ora, se por um lado, a norma civil não alcança a esfera trabalhista, iluminada pelo comando constitucional do art. 7º, XXVIII, por outro, nenhuma atividade laboral está infensa a riscos de acidente (no próprio dizer de Guimarães Rosa, em sua epopéia -Grande Sertão: Veredas-, -viver é muito perigoso-), mas a CLT somente admite o adicional de periculosidade para as atividades de risco acentuado, ínsito ao manuseio de explosivos, inflamáveis (art. 193), e energia elétrica (Lei 7.369/85, art. 1º), o que descartaria de plano a invocação da responsabilidade objetiva diante da natureza da atividade desenvolvida pela empresa, enquadrando-a no rol de atividades de risco. (BRASIL, 2008)

Ora, se toda atividade econômica traz consigo o risco inerente ao seu exercício, em maior ou menor grau, e a lei não definiu qual seria o limite deste conceito aberto, inviável a aplicação de responsabilidade objetiva nas ações indenizatórias por acidente.

Afinal, “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”, segundo o princípio da legalidade consagrado na Constituição Federal.

E é esta a orientação do TST:

DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA EMPREGADORA - VIOLAÇÃO DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADAS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. I - Para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral ou material, é imprescindível, a teor do artigo 7º, XXVIII, da Constituição, prova de que o empregador concorrera, pelo menos, a título de culpa leve. Isso porque, diferentemente do próprio infortúnio do trabalho, cuja reparação está a cargo do Instituto de Previdência, a indenização suplementar dele proveniente assenta-se no princípio da responsabilidade subjetiva. (Processo: RR - 2915/2005-733-04-00.9 Data de Julgamento: 11/02/2009, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 20/02/2009.).

DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. CULPA. O Regional afirma que a prova pericial revelou que a reclamante não está incapacitada para o trabalho, bem como que a reclamante não provou que a doença anteriormente acometida decorreu de culpa do empregador. Na medida em que o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, prevê a indenização patronal quando houver dolo ou culpa, conclusão diversa da adotada pelo Regional demandaria o reexame de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula n.º126 do TST em sede de Revista. Recurso de Revista não conhecido. (Processo: RR - 2476/2005-017-02-00.9 Data de Julgamento: 10/12/2008, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 20/02/2009.)

Ementa:
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - CONFIGURAÇÃO DE CULPA DO RECLAMADO - PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Segundo o art. 7º, XXVIII, da CF, é garantido ao trabalhador seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. 2. O art. 121 da Lei 8.213/91 estabelece que o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. 3. Na hipótese dos autos, a Corte -a quo- reconheceu que o Reclamado agiu com culpa no acidente de trabalho que ocasionou a morte do Empregado, na medida em que não respeitou as normas de medicina e segurança do trabalho. 4. Nesse contexto, ao contrário do que sustenta o Reclamado, o Regional observou os arts. 121 da Lei 8.213/91 e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, tanto que, reconhecendo a ocorrência de culpa do Empregador e a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, deferiu a indenização por danos materiais, determinando o pagamento de pensão à dependente do Empregado. 5. Ademais, verifica-se que não caracteriza -bis in idem- o recebimento de benefício previdenciário e a indenização por dano material, uma vez que possuem natureza jurídica diversa. Uma detém natureza previdenciária, resultante da relação de trabalho e a outra de reparação de dano civil causado, de forma dolosa ou culposa. Nesse sentido têm decidido essa Corte Superior (TST-RR-1.626/2005-012-18-00.8, Rel. Min. Gelson de Azevedo, 5ª Turma, DJ de 18/05/04 e TST-RR-10.642/2002-900-03-00.4, Rel. Juiz Convocado José Pedro de Camargo, 5ª Turma, DJ de 17/03/06). Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido. Cf. Processo: RR - 5417/2005-036-12-00.6 Data de Julgamento: 26/03/2008, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/03/2008.

Por isto sustentamos:

1 - Responsabilidade com culpa, leve ou grave, ou dolo, nas ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho envolvendo empregado e seu empregador, como nos demonstra a origem do artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal;

2 - Responsabilidade com culpa, nas ações regressivas, que a Previdência Social está obrigada a propor, desde a vigência do artigo 120, da Lei 8.313/91, tendo o ônus de provar a NEGLIGÊNCIA dos responsáveis – pessoas físicas ou jurídicas - no que diz respeito ao não cumprimento das normas de saúde e de segurança no ambiente de trabalho, salvo se alguns afoitos resolverem também aqui, em novo contorcionismo jurídico, adotar a responsabilidade objetiva, nas atividades de risco, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro.

José Luiz Dias Campos
Especialista em Direito Acidentário do Trabalho – Consultor da Revista Proteção e do escritório Dias Campos Assessoria Jurídica S/C.
joseluiz@diascampos.com.br

Maurício Morishita
Advogado do escritório Dias Campos Assessoria Jurídica S/C, pós-graduando em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, com atuação preventiva e contenciosa na área de segurança, higiene e medicina do trabalho, inclusive ações de responsabilidade civil.
mauriciomorishita@diascampos.com.br

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