O Tribunal Superior do Trabalho, por sua 7ª Turma, figurando como Relator o Ministro Ives Gandra Martins Filho, no Agravo de Instrumento
2.350/2009-121-18-40.0, elucida a prevalência da Constituição Federal sobre o Código Civil Brasileiro.
A primeira, Lei Maior e a segunda, Lei de hierarquia inferior. Indenização por danos materiais e morais - Acidente de Trabalho - Ausência de demonstração
da responsabilidade subjetiva - Artigo 7º, XXVIII, da Carta Magna - Culpa exclusiva do reclamante.
Para a existência do dever de reparar o dano causado alguns pressupostos devem estar presentes, sem os quais o próprio instituto da responsabilidade se torna inaplicável à hipótese. São eles: o dano experimentado pelo ofendido, a ação ou a omissão do causador, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo do agente.
Trata-se do estabelecimento do nexo causal entre lesão e conduta omissiva ou comissiva do empregador, sabendo-se que o direito trabalhista brasileiro alberga tão somente a teoria da responsabilidade subjetiva, derivada de culpa ou dolo do agente da lesão em matéria trabalhista.
In casu, o Regional concluiu que eram indevidas as pleiteadas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho ocorrido no curso da relação empregatícia entre o reclamante e a reclamada, pois restou caracterizada a culpa exclusiva do empregado em atitude que concorreu para o acidente de trabalho por ele sofrido, isentando a responsabilização da reclamada. Salientou que a prova colacionada nos autos demonstra que o reclamante agiu com negligência, embora já orientado quanto ao procedimento que deveria fazer antes de iniciar seu trabalho de manutenção de elevadores.
O entendimento adotado pelo Regional não viola os dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados no recurso de revista, uma vez que, como já mencionado, constou expressamente no acórdão o fato de a prova ter sido suficientemente forte para demonstrar que o acidente laboral ocorrido se deu por culpa exclusiva do reclamante, o que é suficiente para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao reclamante.
Agravo de instrumento desprovido.
RELATÓRIO
O presidente do 18º Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fundamento na Súmula 296 do TST bem como na ausência de afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, não restando atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 896, “c”, da CLT (fls. 128-129).
Inconformado, o reclamante interpõe o presente agravo de instrumento sustentando que sua revista tinha condições de prosperar (fls. 2-9).
Foram apresentadas contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista em peça única, às fls. 136-138, sendo dispensada a remessa
dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST (Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho).
Indenização por danos materiais e morais Despacho agravado: o seguimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 296 do TST bem
como na ausência de afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados (fls. 128-129).
Fundamento do agravo: ao contrário do entendimento adotado no acórdão regional, a reclamada não observou as regras de Segurança do
Trabalho e o gerente que fiscalizava as manutenções dos elevadores não desligou a energia elétrica para que o reclamante efetuasse o seu trabalho, o que deu causa ao acidente sofrido pelo autor e ensejou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O entendimento adotado pelo Regional viola os artigos 157 da CLT, 186 do CC e 7º, XXII, da CF e diverge de outros julgados (fls. 3-8).
Solução: o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la da totalidade da condenação imposta no primeiro grau de jurisdição julgando improcedente a ação. Salientou que as indenizações pleiteadas são indevidas tendo em vista a existência de excludente de nexo causal, qual seja, a culpa exclusiva do reclamante que não procedeu ao desligamento da energia elétrica antes de iniciar seu trabalho, provocando o acidente.
Frisou ainda que, com base na prova oral produzida, o reclamante agiu com negligência, pois o desligamento da tomada elétrica do elevador é procedimento que não necessita de nenhum treinamento específico, somado ao fato de que a reclamada já teria orientado o autor várias vezes quanto à necessidade de tal procedimento para a realização da manutenção dos elevadores da empresa.
Sinale-se, de plano, que a responsabilidade é o que liga alguém às consequências do ato que pratica, ou seja, é a obrigação de responder pelas consequências jurídicas decorrentes do ato praticado.
Para a existência do dever de reparar o dano causado, alguns pressupostos devem estar presentes, sem os quais o próprio instituto da responsabilidade não pode subsistir, quais sejam, o dano experimentado pelo ofendido, a ação ou a omissão do causador, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo.
No caso dos autos, conforme analisado pela Corte Regional, verifica-se que foi demonstrado apenas o dano sofrido pelo obreiro, não sendo confirmada a culpa ou dolo da Reclamada nem a ação ou omissão que teria ocasionado o acidente de trabalho.
Ao contrário, o Regional concluiu pela culpa exclusiva do reclamante. Assim, da forma em que foram colocados os fatos pelo Regional, não há como se atribuir responsabilidade à empregadora pelos danos morais e materiais, sofridos pelo Reclamante, decorrentes de acidente de trabalho, pois a lesão deve ser passível de imputação ao empregador. Trata-se do estabelecimento do nexo causal entre lesão e conduta omissiva ou comissiva do empregador, sabendo-se que o direito positivo brasileiro alberga tão somente a teoria da responsabilidade subjetiva, derivada de culpa ou dolo do agente da lesão (CF, artigo 7º, XXVIII).
Assim, ao contrário do alegado pelo agravante, o entendimento adotado pelo Regional não viola os artigos 157 da CLT, 186 do CC e 7º, XXII, da CF, uma vez que, como já foi mencionado anteriormente, a prova colacionada nos autos foi suficientemente forte para demonstrar que o reclamante foi o único responsável pelo acidente de trabalho.
Ademais, a jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que somente comprovado o nexo causal entre o acidente e a respectiva omissão do empregador com vistas a resguardar a integridade do trabalhador, exsurge a obrigação de indenizar pelos danos morais e materiais sofridos. Nesse sentido, temos os seguintes precedentes jurisprudenciais:
Agravo de instrumento - Admissibilidade - Recurso de revista - Horas extras.
“Inviável o recurso de revista, em relação ao tema horas extras, à míngua de indicação de dispositivo constitucional ou legal, bem assim divergência jurisprudencial, nos termos do que proclama o artigo 896 da CLT, uma vez que não-fundamentado. Dano Moral. Inviável o apelo revisional por violação do artigo 927 do atual Código Civil diante da premissa regional de que a reclamada sequer concorreu para a prática do ato de modo comissivo ou omissivo, descartando a menor correlação com o dano sofrido pelo reclamante como vítima de um assalto a respaldar o pedido de indenização por dano moral. Súmula da Suprema Corte e aresto do mesmo Regional não se inserem entre os requisitos de admissibilidade arrolados no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido”. (TST-AIRR-627/2006-131-03-40.9, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 1ª Turma, DJ de 09/11/07).
Recurso de revista - Indenização por danos morais e materiais decorrentes de Acidente do Trabalho - Indevida - Ausência de responsabilidade subjetiva.
“No caso em tela, não há como se aplicar a responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, porquanto o Tribunal a quo não se manifestou sobre o grau de risco das atividades normalmente desenvolvidas na empresa. Dessa forma, imprescindível a ocorrência da culpa empresarial para o surgimento do dever de indenizar que, entretanto, consoante o quadro expresso pelo Regional, não foi comprovada. Recurso de Revista não conhecido”. (TST-RR- 7.833/2005-143-15-00.9, Rel. Min. Carlos Alberto, 3ª Turma, DJ de 04/04/08).
Recurso de revista do reclamante - Dano moral - Insucesso probatório da imputação da prática de Ato de Improbidade - Não-caracterização.
“É imprescindível aquilatar em que condições se procedeu à imputação da prática do ato de improbidade para se aferir se essa teria decorrido de dolo ou de culpa do empregador, ainda que o seja a título de culpa levíssima, considerando não ter sido contemplada no artigo 5º, inciso X, da Constituição, a responsabilidade objetiva, subentendida na tese de que o insucesso probatório relativo à justa causa caracteriza automaticamente o dano moral.
Extraindo-se do acórdão regional evidência intangível, a teor do Enunciado 126 do TST, de o empregador não ter procedido com dolo nem com culpa sequer levíssima, não se configura o propalado dano moral. Há de se convir assim que a subjetividade de que se reveste a interpretação da conduta reprovável atribuída ao empregado, em função da qual sofrera a aplicação da pena máxima da justa causa, mesmo que essa tenha consistido na prática de ato de improbidade, a sua descaracterização pela decisão judicial, por si só, não autoriza a indenização por dano moral, exaurindo-se o direito do empregado no âmbito da reparação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho”. (TSTAIRR e RR-1.197/2000-032-12-00.1, Rel. Min. Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ de 30/04/04).
Agravo de instrumento - Danos morais - Indenização - Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
“O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, por concluir, mediante a apreciação das provas produzidas nos autos que, independentemente da constatação da existência de doença profissional do empregado, não ficou demonstrada a conduta abusiva ou ilegal do empregador que pudesse gerar ou produzir intencionalmente o abalo moral ao reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (TST- AIRR- 398/ 2004-463-02-40.5, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DJ de 04/04/08).
Recurso de revista - Indenização por dano moral - Doença profissional - Nexo de causalidade.
“Se não existe nexo de causalidade entre a atividade de risco e o efetivo dano, o empregador não deve responder pelos prejuízos causados à saúde do empregado. A indenização só é devida quando houver dano (material e/ou moral), culpa e nexo de causalidade entre o dano e a conduta antijurídica, exigindo-se do autor a comprovação inequívoca de todos esses elementos (artigos 818 da CLT e inciso I, e 333 do CPC). Prevalece a regra geral preconizada pela teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual não existe obrigação de indenizar se não há comprovação da culpa do agente. Recurso de revista não conhecido”. (TST-RR-525/2006-140-03-00.0, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ de 15/02/08).
Indenização por dano moral - Acidente de Trabalho - Doenças osteomusculares relacionadas com o trabalho - Nãodemonstração de culpa da reclamada.
“O Regional concluiu que era devida a indenização por danos morais pleiteada na inicial, porquanto a responsabilidade da reclamada era objetiva, presumindo-se sua culpa, de vez que não provada. Responsabilidade é o instituto que liga alguém às consequências do ato que pratica. Ou seja, é a obrigação de responder pelas consequências jurídicas decorrentes do ato praticado, cujos pressupostos são o dano experimentado pelo ofendido, a ação ou a omissão do causador, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo. No caso dos autos, verifica-se que foi demonstrado apenas o dano sofrido pela obreira e o nexo de causalidade entre a doença manifestada e o exercício das atividades funcionais da obreira, restando expressamente consignada no acórdão vergastado a presunção da culpa, corolário da adoção da teoria do risco objetivo, contrariando a jurisprudência desta Corte. A Corte tem adotado o entendimento de que a responsabilidade, nessas hipóteses, é subjetiva, restando inafastável a necessidade de submissão do caso concreto à verificação da existência da culpa ou do dolo, na conduta patronal, a título de reparação do dano, na esteira do artigo 7º, XXVIII, da CF. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST-RR-1.612/2005-731-04-00.6, Rel. Min. Ives Gandra, 7ª Turma).
Anota-se, mais uma vez, que sem prova de dolo ou culpa do empregador, mesmo que leve, pode a atividade executada pelo estropiado ser de risco que não se aplica o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro como em esgrima jurídica pretendem vê-lo aplicado. Seria de todo aconselhável leitura sobre a exposição de motivos que levou o constituinte a editar o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, leitura esta que poderá ser encontrada nos Anais do Congresso Nacional, publicada em 26 de fevereiro de 1988, no Diário do Congresso Nacional,à página 7.673, Coluna 1 (Emenda aprovada em Plenário do Deputado Federal Constituinte de São Paulo, Antonio Carlos Mendes Thame, que dá a mens legis do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988).
José Luiz Dias Campos
Especialista em Direito Acidentário do Trabalho – Consultor da Revista Proteção e do escritório Dias Campos Assessoria Jurídica S/C.
joseluiz@diascampos.com.br
Cadastre-se e receba nossos artigos jurídicos e boletins atualizados
Rua Dona Gertrudes de Lima, 53 . 10º andar . Conjunto 101 . Santo André . SP . Fone / Fax: [11] 4436.1686