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OUTUBRO 2009 - MELHOR PREVENIR

Empresas devem atuar preventivamente para evitar ajuizamento da ação regressiva pelo INSS.

Empresas devem atuar preventivamente para evitar ajuizamento da ação regressiva pelo INSS Recentes decisões proferidas pelos Tribunais Pátrios demonstram que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) tem investido em ajuizamento de ações regressivas em face de empresas, que em sua ótica agiram com culpa na ocorrência de acidentes e/ou doenças do trabalho onerando, por consequência, os cofres públicos com a concessão de benefícios acidentários.
O Superior Tribunal de Justiça posicionou- se quanto à matéria por ocasião do julgamento do Resp 506881/SC, tendo como Ministro Relator o Dr. José Arnaldo da Fonseca:

Recurso Especial - Previdenciário - Acidente de Trabalho - Culpa do Empregador - Ação Regressiva - Possibilidade.

“Em caso de acidente decorrente de negligência quanto à adoção das normas de Segurança do Trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, os responsáveis respondem em ação regressiva perante a Previdência Social”.
“O fato de a responsabilidade da Previdência por acidente de trabalho ser objetiva apenas significa que independe de prova da culpa do empregador a obtenção da indenização por parte do trabalhador acidentado. Contudo, não significa que a Previdência esteja impedida de reaver as despesas suportadas quando se provar culpa do empregador pelo acidente”.
“O risco que deve ser repartido entre a sociedade, no caso de acidente de trabalho, não se inclui o ato ilícito praticado por terceiro, empregadores, ou não”.
O dispositivo legal que agasalha a pretensão da autarquia previdenciária está previsto na Lei 8.213/91, em seu artigo 120, verbis:

Art. 120: Nos casos de negligência quanto às normas padrão de Segurança e Higiene do Trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. O legislador, no caso, certamente pretende, além do ressarcimento aos cofres públicos propriamente dito, inculcar, despertar nos empresários a relevância de implementação, investimento de medidas de Higiene e Segurança do Trabalho, em cumprimento às normas aplicáveis.
Daí a imperiosa necessidade de atuação preventiva das empresas, que inclui também a assessoria jurídica específica tanto na esfera administrativa junto ao INSS, Receita Federal, Delegacias Regionais do Trabalho, Ministério Público Federal e Estadual, bem como no âmbito judicial notadamente no que diz respeito às ações indenizatórias decorrentes de acidentes/doenças do trabalho.

ACIDENTE

Postura diversa poderá ensejar a ocorrência de acidente do trabalho com lesões irreversíveis e incapacitantes para o trabalho, inclusive morte. Certamente a Previdência Social irá obter a prova da negligência (requisito essencial previsto no artigo 120 da Lei 8.213/91) nos autos das ações indenizatórias anteriormente ajuizadas pelo estropiado ou seus dependentes. É o que temos verificado nas inúmeras decisões judiciais, objeto de vários artigos por nós publicados nesta conceituada Revista. Transitada em julgado as condenações impostas pelo Judiciário, reconhecendo ter o acidente do trabalho ocorrido por negligência por parte da empresa e de seus prepostos pelo não cumprimento das normas de Segurança e Higiene do Trabalho, relacionadas na Portaria 3214/78 do MTE, bastará extrair cópias de todo o processado para ingressar com ação regressiva contra os responsáveis. E pior ainda, poderá haver processo criminal contra os responsáveis que irão responder por contravenção penal, prevista no artigo 19, parágrafo segundo da Lei 8.213/91: “Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de Segurança e Higiene do Trabalho”. Sem falarmos no aumento da alíquota a ser cobrada como fonte de custeio do Seguro Acidentário do Trabalho. Além disso, pode culminar no ajuizamento da ação regressiva pelo INSS, cujo sucesso dependerá da retaguarda probatória produzida pela atuação preventiva anteriormente mencionada para a caracterização ou não da culpa, elemento indispensável para a procedência da demanda.

FALHA

O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao negar provimento à Apelação Cível AC 2000.38.00.006757-4/MG interposta pelo INSS em ação regressiva, evidenciou as cautelas sugeridas. Fundamentou o Relator para afastar a suposta culpa da empresa no evento:
“Cabe apenas observar se no caso concreto há prova de negligência da empresa quanto a normas padrão de proteção individual bem como verificar se esta seria uma causa eficiente do acidente que gerou o benefício acidentário”.
A resposta é negativa, como se verá da análise do conjunto de provas a seguir. Os diversos documentos juntados aos autos com análises e testemunhos colhidos pela CIPA da empresa e pela Delegacia do Trabalho permitem inferir que o acontecimento se deu apenas em razão de falha na comunicação entre dois empregados. Não existe nenhum documento no processo que aponte uma norma de segurança que a empresa tenha ferido, um equipamento que tenha deixado de fornecer ou qualquer outra providência obrigatória por lei ou atos normativos a qual tivesse deixado de observar.
O INSS, na verdade, quer se basear em meras hipóteses vagas levantadas pela Delegacia do Trabalho quando na realidade o acidente não passou de falta de atenção de um empregado que interpretou mal uma ordem e acionou um equipamento no momento errado.
Não é à toa que o relatório da CIPA sugere instalação de dispositivo contra “falta de atenção”. A empresa não responde por falta de atenção de seus empregados, mas tão somente quando descumpre normas de segurançaou quando deixa de fazer algo obrigatório para manter a segurança noambiente de trabalho.
Nada disso ocorre. Ao contrário, a detalhada descrição do processo produtivo mostra uma fábrica altamente sofisticada e automatizada onde há pouco espaço para erro humano.
Em suma, não houve falha da empresa, mas sim de um empregado desatento. Isso não dá direito ao INSS à indenização alguma.

PREVENÇÃO

Registre-se que a prova e culpa para alcançar, em regresso, a restituição do que foi desembolsado pela autarquia previdenciária está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio que estabelece na Constituição Federal, nos termos do art. 7º, inciso XXVIII, a responsabilidade subjetiva do empregador.
Portanto, fundamental a atuação preventiva da empresa, nela incluindo-se as necessárias providências jurídicas, para demonstrar sempre aos órgãos públicos e principalmente ao Judiciário, quando instado, a implantação e a eficácia das medidas de Higiene e Segurança do Trabalho, o que contribui de maneira significativa para eximir-se da atribuição de culpa e responsabilidade perante autoridades administrativas e judiciais.
Por tudo isso é necessário orientar as empresas sobre como obter forte retaguarda probatória para evitar a ocorrência de acidentes e doenças do trabalho, evitando-se com tal proceder não apenas as ações regressivas ajuizadas por parte do INSS, mas também as indenizatórias com suas consequências patrimoniais com reflexos na estabilidade trabalhista, prevista no artigo 118 da mesma Lei, e aumento do seguro acidentário do trabalho.

José Luiz Dias Campos
Especialista em Direito Acidentário do Trabalho – Consultor da Revista Proteção e do escritório Dias Campos Assessoria Jurídica S/C.
joseluiz@diascampos.com.br

Maurício Morishita
Advogado do escritório Dias Campos Assessoria Jurídica S/C, pós-graduando em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, com atuação preventiva e contenciosa na área de segurança, higiene e medicina do trabalho, inclusive ações de responsabilidade civil.
mauriciomorishita@diascampos.com.br

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