Único exclusivamente dedicado à advocacia preventiva e contenciosa na área ambiental do trabalho no Brasil

JANEIRO 2010

FAP À LUZ DO PRINCÍPIO DA ESTRITAL LEGALIDADE

José Luiz Dias Campos 
Especialista em Direito Acidentário do Trabalho – Consultor da Revista Proteção e do escritório Dias Campos Assessoria Jurídica S/C. joseluiz@diascampos.com.br

Maurício Morishita 
Advogado do escritório Dias Campos Assessoria Jurídica S/C, especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, com atuação preventiva e contenciosa na área de segurança, higiene e medicina do trabalho, inclusive ações de responsabilidade civil. mauriciomorishita@diascampos.com.br

O Seguro contra Acidentes do Trabalho encontra sua previsão insculpida no artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XXVIII- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

A regulamentação do referido dispositivo, encontra-se no artigo 22, II, da Lei 8.212/91, que reza:

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

A lei 10.666/06, em seu artigo 10º, por sua vez, introduziu, como já é de conhecimento do leitor, que “a alíquota de contribuição de 1,2 ou 3%, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.".

É o debatido Fator Acidentário de Prevenção (FAP), apurado para cada empresa em específico, nos moldes da regulamentação prevista no artigo. 202-A do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.957/09, e das Resoluções n. 1.308 e 1.309/09 do Conselho Nacional da Previdência Social – CNPS, incidente sobre o SAT.

A mens legis, ou seja, a intenção do legislador foi certamente inserir nova sistemática tendente a estimular as empresas a investirem em medidas de saúde e segurança do trabalho, com reflexos nas alíquotas do SAT.

Apesar de louvável o “espírito da lei”, o referido diploma legal viola, em nossa opinião, o princípio da estrita legalidade tributária, consagrada no artigo 150, I, da Constituição Federal:
 
"Art. 150 (...)

I - Sem prejuízo de ouras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça " (BRASIL. Constituição 1988.)

Extrai-se da norma constitucional citada que o tributo, nele incluindo-se a contribuição previdenciária do SAT/RAT, só pode ser exigido ou aumentado por lei ordinária, devendo descrever abstratamente sua hipótese de incidência, seu sujeito passivo, seu sujeito ativo, sua base de cálculo e sua alíquota.

Nesse sentido, leciona Hugo de Brito Machado: (Curso de Direito Tributário, 22ª ed., p. 41)

“Criar um tributo é estabelecer todos os seus elementos de que se necessita para saber se este existe, qual é o seu valor, quem deve pagar, quando e a quem deve ser pago. Assim, a lei instituidora do tributo há de conter: a) a descrição do fato tributável; b) a definição da base de cálculo e da alíquota, ou outro critério a ser utilizado para o estabelecimento do valor do tributo; c) o critério para identificação do sujeito passivo da obrigação tributária; d) o sujeito ativo da relação tributária, se for diverso da pessoa jurídica da qual a lei seja expressão de vontade”
 
Todavia, não é o que ocorre com a lei 10.666/03 que fixou alíquota variável, entre o parâmetro máximo e mínimo entre 0,5% e 6%, o que permite que a alíquota seja de fato imposta por ato do Poder Executivo, não legislativo, com base no FAP, cujos critérios e metodologia para sua apuração, encontram previsão no art. 202-A do Decreto n. 3.048/99 e Resoluções n. 1.308 e 1.309/09 do CNPS. Enfim, a definição da alíquota final é concentrada no Poder Executivo, o que contraria o princípio da estrita legalidade tributária.

Os leitores, informados e atuantes nesta empolgante área de Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho devem, então, estar se perguntando: na sistemática anterior, a atribuição da alíquota do SAT  de 1%, 2% ou 3%, também não se concentrava no Poder Executivo?

A resposta é negativa. Vale atentar para a tênue mas elementar distinção, considerando o ordenamento jurídico vigente. O artigo  da Lei 8.212/91 estabelece para a Contribuição do custeio do Seguro de Acidente do Trabalho, as alíquotas de 1%, 2%, ou 3%, deixando ao Poder Executivo apenas a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", o que  não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária.

O próprio Supremo Tribunal Federal, analisando a questão assim se pronunciou, no AI 499888 AgR / SP - SÃO PAULO:        

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Caso em que deve ser a agravante condenada ao pagamento de multa: C.P.C., art. 557, § 2º, redação da Lei 9.756/98. VI. - Agravo não provido.

A lei 10.666/03, por outro lado, fixa apenas alíquotas mínima é máxima, ficando ao critério do Poder Executivo todas as definições necessárias para sua atribuição, quando tal matéria é reservada, ou seja, pode ser veiculada somente por lei ordinária.  O Poder Executivo por meio do art. 202-A do Decreto n. 3.048/99 e Resoluções n. 1.308 e 1.309/09 do CNPS, não limita-se a complementar o que a Lei 10.666/03 já havia definido, mas estabelece critérios, regras de definição da alíquota a ser aplicada, o que é terminantemente vedado, sob pena de comprometer a segurança jurídica.

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