Único exclusivamente dedicado à advocacia preventiva e contenciosa na área ambiental do trabalho no Brasil

FEVEREIRO 2010

As obrigações ressarcitórias decorrentes de acidente de trabalho abrangem, pelos regimes vigentes, as prestações acidentárias, bem como as decorrentes do direito comum (responsabilização civil por dano).

JURISPRUDÊNCIA - FEVEREIRO 2010

A MM. Juíza do Trabalho em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, prolatou sentença no Processo n° 01237-2005-109-15-00-4 assinalando:

“As obrigações ressarcitórias decorrentes de acidente de trabalho abrangem, pelos regimes vigentes, as prestações acidentárias, bem como as decorrentes do direito comum (responsabilização civil por dano). Na primeira hipótese, incumbe à Previdência Social ressarcir o acidentado ou seus dependentes. É, na verdade, a ação de toda a sociedade, visando assistir aos vitimados pelo infortúnio. Neste caso, cogitamos da responsabilidade objetiva, que prescinde da ocorrência de culpa (latu sensu). Confirmado o acidente de trabalho, como o define a Lei, são devidos os benefícios, de acordo com o grau e a duração da incapacidade suportada pela vítima.

Na segunda, o ônus recai sobre o empregador, agora, também, de forma objetiva. No Novo Código Civil, a reparação por ato ilícito (definido nos artigos 186 e 187) foi firmada no art. 927 do CC vigente, constituindo a regra geral da responsabilidade civil.

Já o parágrafo único deste último dispositivo apresenta inovação, ao estabelecer a responsabilização objetiva "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem", sendo certo que a hipótese ali tratada não exclui a relação empregado-empregador, portanto, o acidente laboral.

Desta feita, comprovada a existência do fato, e confirmado, pelo laudo pericial, o nexo causal e ainda, levando-se em conta a responsabilidade objetiva do empregador, a procedência se impõe.


Com o devido respeito esta decisão mandou ás favas o artigo 7º inciso XXVIII da Constituição Federal e toda a interpretação histórica referente ao acidente do trabalho, notadamente o Decreto 7.036/44, leis 5.316;67, 6.367/78, Lei 8.213;91. Também olvidou que lei especial derroga lei geral e o pior, lei de hierarquia inferior á Constituição Federal jamais pode ser aplicada em detrimento da Lei Maior.

É básico que a responsabilidade civil do empregador não decorre, automaticamente, do risco da atividade por ele criada. Esse risco é inerente a relação de emprego. Por causa dele o empregador recolhe uma maior contribuição de seguro de acidentes do trabalho e paga ao empregado o adicional salarial. A responsabilidade decorre do descumprimento das normas de saúde e de segurança do trabalho, que são inerentes à relação jurídica estabelecida com os empregados.

Basta atentarmos para a origem do referido artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, sua “mens legis”.

No Diário do Congresso Nacional, publicado na obra “Acidentes do Trabalho, Prevenção e Reparação”, de José Luiz Dias Campos, 2ª edição, Ed. LTr, páginas 58/60, vamos encontrar o “Discurso em Plenário da Constituinte”, do Deputado constituinte ANTONIO CARLOS MENDES THAME que apresentou emenda em Plenário. Uma vez aprovada, transformou-se no texto vigente:

  “Em vibrante discurso, o deputado constituinte, Antonio Carlos Mendes Thame, assim se pronunciou por ocasião da aprovação de emenda de sua autoria, QUE REDUNDOU NA EXCLUSÃO DA GRAVIDADE DA CULPA (destaques nossos)”:

Venho apenas defender a emenda que repõe no texto, além do seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador “A INDENIZAÇÃO NO CASO DE DOLO OU CULPA DO EMPREGADOR”. (destaques nossos).
...............................................................................

Nobres constituintes, não estamos aqui para pedir que adotemos no Brasil a responsabilidade presumida, como no Japão, nem que contemplemos nossa legislação, PARA OS ACIDENTES DO TRABALHO, a responsabilidade objetiva, que aliás já existe para os crimes ecológicos. A legislação ordinária já a contempla para a proteção do meio ambiente.

...............................................................................

O ônus de provar a CULPA E O DOLO CONTINUA SENDO DO EMPREGADO. ESTAMOS SOLICITANDO APENAS ISTO. (destaques nossos).

...............................................................................

E quando colocamos na Carta Magna um dispositivo como este que vamos agora votar, estamos dizendo que acima da produção está o homem, criado á imagem e semelhança de Deus.
...............................................................................

O que a emenda propõe é pouquíssimo, é quase nada.

É MENOS do que já existe para o meio ambiente.

.....................................................................................

Peço que todos analisem esta emenda, que já tinha sido contemplada desde a Subcomissão até à Comissão de Sistematização, passando incólume por todas as críticas e debates. Estava no texto da Comissão de Sistematização e, possivelmente, por um lapso de interpretação, foi suprimida da proposição do “Centrão”.

É este o apelo que faço aos Constituintes, e tenho a certeza de que todo aqui estão, independentemente da sua orientação ideológica, imbuídos do desejo de se fazer uma Constituição que corresponda realmente aos anseios legítimos da maioria da população brasileira”.

Esta douta sentença foi reformada, ante interposição de recurso por parte da Empresa, conforme Acórdão publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 18 de fevereiro de 2010, figurando como Relator o Desembargador JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA. (Acórdão nº 7382/2010 - PATR - Processo Nº RO-123785-48.2005.5.15.0109).

Assim ficou decidido:

RECURSO DA RECLAMADA
 
1.    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 
 
Na inicial, o autor alegou que em fevereiro de 1996 sofreu acidente de trabalho ao operar uma máquina de corte de acondicionamento. Disse que, ao terminar de acondicionar um rolo, afastou-se da referida máquina para pegar outro rolo quando sofreu deslocamento do ombro, o que lhe ocasionou fortes dores na parte lesionada. Sustentou que o ombro foi “colocado” no lugar em uma clínica especializada; que permaneceu trabalhando por mais cinco meses numa nova função (setor de empilhadeira); que teve que ser operado duas vezes; que houve significativa redução de sua capacidade laboral em razão do ocorrido (fls.03-04).
Defendendo-se, a reclamada negou a ocorrência de acidente de trabalho; disse que o autor teria mencionado, em exame médico periódico, apenas uma torção no braço “enquanto estava deitado”, o que caracterizaria um evento “extra-laborativo”; que após a sua cirurgia, houve plena recuperação de sua parte, mas mesmo assim foi deslocado para outras funções, assim permanecendo até ser despedido em outubro de 1998; que não houve qualquer nexo de causalidade entre o ocorrido e as atividades por ele exercidas, muito menos culpa da empresa que possa permitir o pagamento de qualquer espécie de indenização.
De acordo com a legislação subsidiariamente aplicável, a indenização só é devida quando houver dano (material e/ou moral), culpa “lato sensu” e nexo de causalidade entre o dano e a conduta antijurídica, exigindo-se do autor a comprovação inequívoca de todos esses elementos (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, inciso I, do CPC). Prevalece, pois, no direito pátrio, ao contrário do entendimento esposado na origem, a teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual não existe obrigação de indenizar se não há comprovação da culpa do agente.               
E do conjunto probatório constante dos autos não há como se extrair esses requisitos imprescindíveis à reparação de dano por ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. De fato, pode-se inferir que, ao contrário do que alega o autor, não restou comprovada a culpa da reclamada, nem o nexo causal entre o ocorrido e o exercício de suas atividades na empresa.
Aliás, nem mesmo o alegado acidente de trabalho restou plenamente caracterizado no presente caso, pois o beneficio previdenciário percebido pelo autor foi o auxílio-doença comum (fl.16), e não o acidentário. Frise-se que o laudo pericial trazido aos autos pelo reclamante, realizado no processo 01719-1999 (fls.44-49), não se presta para tanto, pois, conforme ele próprio reconheceu na inicial, em tal processo sequer foi pleiteada verba indenizatória (fl.05). Ademais, é preciso ressaltar que a perícia que diz respeito a estes autos não é a pretendida pelo autor, mas sim aquela realizada pelo IMESC às fls.174-179, que concluiu que este está apto para exercer normalmente suas atividades laborativas.
E mesmo que ficasse caracterizado o acidente de trabalho na presente hipótese, a própria inicial trata de afastar qualquer culpa da empresa pelo ocorrido, pois o autor narra que teria sofrido o deslocamento de seu ombro quando foi pegar um outro rolo para acondicionar. Ou seja, pela  descrição feita, parece ficar claro que foi um movimento em falso seu que provocou o infortúnio, não havendo outra conclusão a ser presumida, mesmo porque não há qualquer indicação específica na exordial de qual norma de segurança genérica de trabalho teria sido inobservada pela ré e que contribuiu para o evento danoso.               
Tampouco o nexo causal restou comprovado, uma vez que, além de não haver qualquer notícia nos autos de acidente ocorrido com o autor em fevereiro de 1996, no exame médico periódico que se submeteu em 31/01/1996 ele próprio declarou ao médico da empresa que teria torcido o braço enquanto estava deitado no dia 28/01 (fl.97). Ou seja, no momento de sua lesão, aparentemente sequer se encontrava à disposição da reclamada aguardando ordens, não havendo nos autos qualquer prova em contrário que elida tal conclusão.
Destarte, não existindo nos autos nada a revelar que a reclamada tenha concorrido de forma dolosa ou culposa para os alegados danos sofridos pelo reclamante, nem tampouco o próprio acidente de trabalho e o nexo causal entre a suposta lesão e os serviços prestados, a r. sentença de origem deve ser reformada, para o fim de se afastar da condenação o pagamento da indenização deferida, tornando, consequentemente, improcedentes os pedidos formulados na presente demanda. 
Com isto, fica prejudicada a análise do recurso interposto pelo reclamante.

Restabelecido restou o império da Constituição Federal sobre o Código Civil Brasileiro, nas questões atinentes a acidente do trabalho. É o que diz o artigo 7º inciso XXVII da Constituição Federal:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais:

Inciso XXVIII - SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO, A CARGO DO EMPREGADOR - (RESPONSBILIDADE OBJETIVA- TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL) -, SEM EXCLUIR A INDENIZAÇÃO A QUE ESTE ESTÁ OBRIGADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA).

E na esteira do mesmo artigo da Constituição está assim redigido o artigo 120 da lei 8.213/91, Lei Especial que derroga a Lei Geral (Código Civil):

NOS CASOS DE NEGLIGÊNCIA (PROVA DE CULPA, PORTANTO) quanto às normas -padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis).


E em tal situação, pouco importa se “a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem"...

José Luiz Dias Campos

voltar

 

Newsletter

Cadastre-se e receba nossos artigos jurídicos e boletins atualizados



Nosso endereço

Rua Dona Gertrudes de Lima, 53 . 10º andar . Conjunto 101 . Santo André . SP . Fone / Fax: [11] 4436.1686

© 2011 . Dias Campos Assessoria Jurídica