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MAIO 2010

POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA, A CARGO DO EMPREGADOR, EM CASOS DE DOLO OU DE CULPA COM O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTES A CARGO DO INSS

Assim decidiu a 8ª Turma do TST, no PROCESSO Nº TST-RR-128800-73.2005.5.24.0003
 
É que se pretendeu descontar da indenização de natureza civil o que fora pago pela Previdência Social. Esta questão, quando a competência para julgar ações semelhantes era da Justiça Estadual não admitia controvérsias. A cumulação era possível. Na mesma esteira agora Acórdão do TST, datado de 12 de maio de 2010.
 
Efetivamente:

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CUMULADA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Discute-se nos autos a possibilidade de cumulação no recebimento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho com o benefício previdenciário.
Ora, a indenização por acidente de trabalho tem como suporte principal a responsabilidade civil subjetiva do empregador, vale dizer, só haverá obrigação de indenizar o acidentado se restar comprovado que o empregador teve alguma culpa no evento danoso.
O substrato do dever de indenizar tem como base o comportamento desidioso do patrão que atua descuidado do cumprimento das normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador, propiciando, pela sua incúria, a ocorrência do acidente ou doença ocupacional. Conclui-se, assim, que, a rigor, o acidente não surgiu do risco da atividade (responsabilidade objetiva), mas originou-se da conduta culposa do empregador.
Nas condenações a indenização por danos morais e materiais, fundada na responsabilidade civil subjetiva do empregador, mister se faz a presença dos seguintes requisitos: materialidade do ato danoso, com manifesto prejuízo por parte do empregado, o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador.
Da decisão proferida pelo Tribunal Regional, acima transcrita, pode-se aferir a presença dos elementos citados, senão vejamos:
1) materialidade do ato danoso, com manifesto prejuízo por parte da empregada: restou asseverado no acórdão regional, com esteio no acervo probatório existente nos autos, que a reclamante foi acometida de doença ocupacional que culminou com a concessão do benefício acidentário pelo INSS;
2) nexo de causalidade do evento com o trabalho: a doença adquirida pela reclamante teve como fato gerador o trabalho desenvolvido em prol da reclamada;
3) culpa do empregador: o laudo pericial atestou a ausência de ginástica laboral, riscos ocupacionais ergonômicos, jornadas prolongadas, ausência de fornecimento de EPIs, cadeiras que não se enquadravam nos padrões ergonômicos e influência das atividades no surgimento da doença.
Assim, o Regional consignou, de forma explícita, a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito vindicado pela obreira, tendo, no entanto, mantido a sentença que indeferiu o pedido de indenização por meio de pensão vitalícia e das despesas médicas e hospitalares.
No entanto, entendo que têm plena aplicação à hipótese dos autos as disposições contidas no art. 950 do CC, o qual ampara as situações jurídicas em que a lesão resulta de defeito capaz de obstar o exercício da profissão ou diminuir a capacidade laborativa do ofendido, caso dos autos.
Realmente, restou incontroverso, nos autos, que a reclamante, ao sofrer lesão relacionada à doença ocupacional, decorrente do seu contrato de trabalho, teve como consequência a diminuição de sua capacidade laborativa, cujo laudo pericial atesta -quadro clínico irreversível- (distrofia simpática reflexa) e impedimento de ser reinserida no mercado de trabalho, atraindo, a meu ver, a incidência da diretriz do dispositivo legal supramencionado, in verbis:
 
- Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.- (destaquei)

Superada, portanto, a identificação do dano material sofrido pela reclamante, sua vinculação com o contrato de trabalho, em decorrência da conduta culposa da empregadora em propiciar as condições adequadas para o ambiente de trabalho, resta a análise da possibilidade de cumulação no recebimento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho com o benefício previdenciário.
In casu, entendeu o Regional ser descabida a condenação ao pagamento de pensão vitalícia à reclamante, em razão de ela já receber benefício previdenciário.
Ocorre, todavia, que o art. 121 da Lei n° 8.213/91 prescreve:
 
- Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.- (destaquei)

Como se vê, o dispositivo legal acima citado distingue, em matéria de acidente de trabalho, o benefício previdenciário da indenização por danos materiais decorrentes da responsabilidade civil.
No mesmo sentido, o art. 7º, XXVIII, da CF distingue o seguro contra acidente de trabalho da indenização por dano moral ou material decorrente de dolo ou culpa do empregador.
Tenho o entendimento de que não há óbice legal na cumulação do recebimento de indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador com aquela que o empregado acidentado recebe da Previdência Social; ao revés, trata-se de garantia constitucional assegurada pelo art. 7º, XXVIII, da CF, ao dispor que o seguro acidentário não exclui o cabimento da indenização, nos casos de dolo ou culpa do empregador.

José Luiz Dias Campos

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