Cuida a espécie de acidente do trabalho ocasionado por assalto a Banco demonstrando a culpa da empregadora em não fornecer a necessária segurança aos empregados e clientes.
Diz a Ementa:
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ASSALTO A BANCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Comprovada a omissão culposa da reclamada pelo dano moral sofrido pelo autor, bem como evidenciado o nexo causal entre o ato e as perturbações psíquicas sofridas pelo autor em face de não ter a reclamada proporcionado a segurança necessária para o funcionamento do estabelecimento, é de se manter a v. decisão que condenou a reclamada no pagamento de reparação por danos morais. Recurso de revista não conhecido.
DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Infere-se do v. acórdão regional que, ao reduzir o valor fixado para indenização, foram observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade com a extensão do dano causado ao reclamante. Tal decisão reveste-se de caráter subjetivo e a avaliação do Juízo a quo deve ser respeitada quando proferida dentro dos limites da razoabilidade. Recurso de revista não conhecido.
EQUIPARAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT – À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA - LEI Nº 9.494/97. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT - goza do privilégio de ter processada a execução de seus débitos trabalhistas por meio de precatório, por se tratar de entidade que presta serviço público. Quanto aos juros aplicáveis, esta c. Corte já sedimentou a matéria por meio da edição da Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno, que estabelece serem aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-197501-52.2008.5.18.0002, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Recorrido EURÍPEDES PEDRO DA SILVA.
O Eg. Tribunal Regional da 18ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 465/480, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para manter sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de juros de mora de 1% ao mês.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista. Insurge-se quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais inclusive no tocante ao valor da reparação; e quanto aos juros de mora, em que pretende o reconhecimento da legislação que estipula juros de mora de 6% ao ano, e, portanto, de 0,5% ao mês, e não 1%, como condenado. Indica violação dos artigos 7º, inc. XXVIII, 5º, inc. VI, e 97 da Constituição Federal, 1º-F da Lei nº 9.494/97 e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Apresenta, ainda, divergência jurisprudencial.
O recurso de revista foi admitido, por meio do r. despacho de fls. 511/512, quanto aos juros de mora, ante a constatação de divergência jurisprudencial.
Não foram apresentadas contra-razões, conforme certificado a fl. 514.
Ausente manifestação da D. Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do C. TST.
É o relatório.
V O T O
I – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO
O Eg. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter sua condenação no pagamento ao reclamante de indenização por danos morais, sob o seguinte fundamento:
“(...)
Quanto ao dano, é inegável que o autor foi vítima de assalto. Não há como não enxergar uma dor moral decorrente de acontecimentos tão agressivos que, sem dúvida, provocam um abalo profundo na saúde psicológica de quem foi vitima. Outrossim, foi determinada a realização de perícia médico-psiquiátrica para avaliar o estado de saúde da autora (fls. 322/326) que concluiu que o reclamante sofreu forte abalo psicológico em virtude dos assaltos. O perito informou que o reclamante sofre de transtorno de ajustamento com reação ansiosa e transtorno de estresse pós-traumático.
Portanto, configurado o dano e o nexo de causalidade, eis que o reclamante estava trabalhando no momento dos assaltos.
É inegável que a empresa passou a atuar como correspondente bancária do Banco Bradesco, mais especificamente como Banco Postal e, a despeito da maior movimentação de numerário em espécie que essa atividade acarretou, não providenciou a segurança devida, tanto para a proteção dos seus clientes como dos funcionários.
Essa movimentação de dinheiro atrai, como de fato aconteceu, a atenção dos meliantes, que enxergam a reclamada como um alvo bem mais fácil do que as agências bancárias, por exemplo, as quais já possuem aparatos adequados para desestimular os assaltos. Verificado o aumento do risco, não pode a reclamada permanecer inerte e confiar somente no estado para prover a segurança.
A testemunha Leandro Vaz da Fonseca, confirmou em seu depoimento de f 1. 318 a informação do reclamante de que não havia segurança na agência dos Correios:
‘. . . que na agência não tem vigilante, porta giratória, detector de metais, filmadora;...’
A própria reclamada ao argumentar em sua peça de contestação que estão em curso melhorias nas instalações físicas das agências e capacitação dos empregados com foco na conscientização dos aspectos de segurança patrimonial reconhece que essas medidas não eram adequadas ou suficientes ao tempo do evento.
Também não se trata de equiparar a recorrente com estabelecimento bancário como alegado nas razões recursais, mas sim constatar que a nova atividade desenvolvida - com o intuito de obter lucro – aumentou consideravelmente o risco de assalto nas suas agências, apesar do que, a reclamada não adotou as medidas necessárias a minimizá-lo, ficando constatada a sua culpa por negligência.
Em outros julgados dessa corte a reclamada foi condenada por situações semelhantes. (...).
O assalto, para o qual a reclamada contribuiu com negligência, por si só, foi suficiente para configurar o dano moral pelas condições em que ocorreu. O reclamante, seus colegas e clientes foram feitos reféns por quase duas horas, ficando sob ameaça de armas, com risco de morte, conforme se vê pelos recortes de notícias da imprensa e cópias dos depoimentos na ação penal trazidas aos autos.
Além do mais, na perícia realizada (laudo de fls.322/326) o perito constatou que o evento causou danos psicológicos ao obreiro, atuando como ‘concausa determinante’ no surgimento dos sintomas. Afirmou o expert: ‘Se tais fatos não tivessem ocorrido é certo que o paciente não estaria com a doença e a sintomatologia atual.’
Ante o exposto, comprovado o nexo de causalidade do evento danoso com a doença do reclamante e a culpa por omissão, conclui-se que a reclamada deve indenizar pelo dano moral sofrido. Assim, a decisão atacada sopesou corretamente os fatos trazidos ao seu conhecimento culminando com a condenação da reclamada.” (fls. 472/475)
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, em cujas razões alega que o fato da implantação do Banco Postal em diversas localidades e o fato de a ECT poder atuar como correspondente bancário em determinados municípios não pode imputar-lhe a culpa por omissão ante a falta de equipamentos de segurança, que só podem ser exigidos para estabelecimentos bancários. Que não pode ser responsabilizada por fatos que não deu causa, foram provocados por terceiros com quem não possui qualquer relação e ainda, porque não agiu com negligência, falta de cautela e falta de zelo para com a segurança dos trabalhadores no ambiente de trabalho. Aponta violação do art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal. Colaciona arestos a confronto de teses.
A delimitação fática dos autos é de que a reclamada passou a atuar como correspondente bancária do Banco Bradesco, como Banco Postal, mas não providenciou a segurança devida para proteção dos seus clientes e dos seus funcionários, já que a nova atividade desenvolvida aumentou consideravelmente o risco de assalto nas suas agências.
O Eg. Tribunal a quo com base na prova oral e no laudo pericial, que constatou que o assalto em que o reclamante foi feito refém causou-lhe danos psicológicos, atuando como concausa determinante no acometimento ao autor de transtorno de ajustamento com reação ansiosa e transtorno de estresse pós traumático, decidiu no sentido da existência de dano moral ao empregado, com atribuição de culpa à reclamada por negligência.
O fato de não ter a reclamada proporcionado a segurança necessária para o funcionamento do estabelecimento atrai a ação dos assaltantes, pois é mais difícil atacar uma agência que se mostra provida de sistemas de segurança do que outra que se apresenta absolutamente vulnerável, e, por conseguinte, ter exposto o reclamante a perigo de assalto, que ocorreu, circunstância que revela o descaso com a dignidade do empregado, até pela falta de respeito a sua própria vida, e abalo na sua tranquilidade íntima, ainda que somente naqueles momentos em que estava à mercê dos assaltantes, capaz de lesionar o lado psicológico.
Extrai-se, assim, a omissão culposa da reclamada pelo dano moral sofrido pelo autor, bem como se evidencia o nexo causal entre o ato e as perturbações psíquicas que dele resultou. Essas premissas fáticas não podem ser modificadas, nos moldes da Súmula nº 126 do C. TST.
Intacto, portanto, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, ante a atribuição de culpa da reclamada pelos danos causados ao reclamante.
Não há como se conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial. O aresto de fl. 488 é inservível para confronto, pois oriundo do Tribunal Regional Federal, o que não cumpre a exigência do art. 896, alínea “a”, da CLT. O de fls. 491/492 não se mostra apto a exame, pois não contém a fonte oficial em que foi publicado, exigência contida na Súmula nº 337, I, “a”, do C. TST. E os de fls. 488/490 apresentam situação em que atribuída a culpa a terceiro ou em que não atribuída culpa ao empregador, o que não foi fundamento do v. acórdão, que atribuiu a responsabilidade à reclamada ante a constatação de culpa por negligência. Inespecíficos, portanto, nos termos da Súmula nº 296 do C. TST.
José Luiz Dias Campos
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