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OUTUBRO 2010

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA PROFISSIONAL. CUMULAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

JURISPRUDÊNCIA

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no PROCESSO Nº TST-RR-85400-74.2006.5.18.0121, publicado em 20 de agosto de 2010 permitiu compensação, quando da condenação do empregador por dano material , com o que fora pago pela Previdência Social e Previdência Privada, interpretando de forma diversa o constante no artigo 7º , inciso XVIII da Constituição Federal, que veda, expressamente, qualquer compensação.
Dado o interesse da matéria, segue o inteiro teor da decisão, nesta parte:

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA PROFISSIONAL. CUMULAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Conhecimento

“O Egrégio TRT da 18ª Região sobre a matéria em epígrafe, proferiu entendimento segundo o qual, verbis:

-A indenização por dano material não se confunde com o benefício previdenciário. A pensão prevista na lei substantiva civil tem por finalidade não apenas o ressarcimento de ordem econômica, como também o de compensar a vítima pela lesão física causada por eventual ato culposo do empregador, que faça com que perca ou lhe reduza a sua capacidade laborativa em caráter definitivo, inclusive pelo natural obstáculo de busca por melhores condições e remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho. Esse, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal cristalizado por meio da súmula nº 229: `A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.-- (fls. 771).

Em suas razões de recurso de revista sustenta a reclamada ser devida a dedução do valor recebido do INSS e da FUNCEF na quantificação da pensão (em virtude de reparação por dano material), que cobre totalmente o valor recebido pela reclamante quando em atividade. Salienta, incontroverso nos autos o fato de que -a recorrida NÃO SOFREU LUCROS CESSANTES, porquanto sua remuneração está GARANTIDA TANTO PELO INSS, QUANTO PELA FUNCEF, assim não há que se falar em pensionamento- (fls. 780). Alega, alternativamente, que quando cabível, a pensão é devida somente até que a vítima alcance sessenta anos de idade que é a idade que a trabalhadora do sexo feminino se aposenta por idade ou até o possível retorno da recorrida ao seu emprego, já que está aposentada por invalidez. Indica, neste passo, ofensa aos artigos 884, 950 e 927 c/c 186 e 187, todos do Código Civil, além de colacionar arestos à divergência.
O aresto transcrito às fls. 779/780 possibilita o conhecimento do recurso de revista vez que apresenta tese diametralmente àquela defendida pela v. decisão regional.

Conheço, pois, no particular.

MÉRITO

A reparação por dano material deve corresponder ao dano emergente e aos lucros cessantes, ou seja, o que o acidentado perdeu e o que deixou de ganhar em decorrência do acidente. A idéia central da reparação resume-se na recomposição do patrimônio do acidentado ao mesmo patamar existente antes do acidente.

A sistemática da responsabilidade civil por atos ilícitos, quanto aos danos patrimoniais, pois, corresponde ao ressarcimento do prejuízo material sofrido pela vítima.

A indenização por lucros cessantes, assim, deve envolver o que a parte realmente deixou de ganhar com o dano sofrido, sob pena de albergar-se o seu enriquecimento ilícito.

O Código civil, na parte em que trata da liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos, prescreve, em seu caput:

"Art. 1.538 - No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grau médio da pena criminal correspondente".

Na hipótese, resta incontroverso que a acionante, após o afastamento decorrente da doença profissional, foi aposentada por invalidez, passando a receber proventos de aposentadoria pelo instituto previdenciário (INSS), complementado pela Previdência Privada - FUNCEF. Para corroborar tal assertiva, oportuna a transcrição do seguinte trecho da r. sentença, que foi mantida pelo v. acórdão regional, verbis: -A última remuneração auferida pela Reclamante foi R$1.370,27 (conforme inicial, fls. 18) e o benefício previdenciário foi concedido pelo INSS no valor inicial de R$ 1.430,00 (fls. 549 e 132)- (fls. 621). É de se consignar, que o documento acima indicado - de fls. 132 - comprova que a aposentadoria da reclamante está, efetivamente, sendo complementada pela FUNCEF.

Assim, a pensão percebida do INSS, mormente quando complementada por instituição privada, como no caso a FUNCEF, substitui, em parte, a indenização devida, restando, apenas, a cargo do empregador, as diferenças entre o seu valor e o que a obreira recebia quando na ativa, a fim de que haja completo ressarcimento dos danos materiais sofridos com a conduta ilícita do empregador, na forma como preconizada pelo artigo 159 do Código Civil.

Vejamos, se a autora perde funções vitais ela perde a capacidade laborativa, mas essa perda já é ressarcida pela aposentadoria, logo não gera dano patrimonial, condição sine qua non para receber indenização por dano material.

Destarte, deve ser considerado para efeito de cálculo da indenização do dano material sofrido pela ora reclamante, a diferença entre o valor percebido pelo INSS e complementado pela previdência privada (FUNCEF) e o salário que a recorrida estaria percebendo, caso pudesse laborar.

Com estes fundamentos, dou provimento parcial ao recurso de revista da CEF, no particular, para considerar, para efeito de cálculo da indenização do dano material sofrido pela ora reclamante, a diferença entre o valor percebido pelo INSS e complementado pela previdência privada (FUNCEF) e o salário que a recorrida estaria percebendo, caso pudesse laborar”.

 Percebe-se que em momento algum foi analisado o texto constitucional que em sua origem histórica surgiu exatamente para evitar qualquer tipo de compensação entre o pago previdenciariamente com o valor a ser pago à título de indenização por ato ilícito praticado pelo empregador.

Todavia, o Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo, em 14 de setembro do corrente, informa o contrário:

“Pensão vitalícia não pode ser compensada com aposentadoria por invalidez
É indevida a compensação de pensão vitalícia, paga como indenização, com os proventos de aposentadoria por invalidez. Por considerar serem obrigações distintas, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da C. ao pagamento de pensão vitalícia a uma empregada que trabalhou como caixa executivo e adquiriu LER/DORT, ficando com limitações físicas até para exercer atividades do seu cotidiano.

A C., após ver seu recurso de revista não conhecido pela Sétima Turma, apelou para a SDI-1. No julgamento dos embargos, nem todos os ministros acompanharam o voto da relatora, a ministra Maria de Assis Calsing, que negava provimento ao recurso da C.. Os ministros Maria Cristina Peduzzi, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Corrêa da Veiga davam provimento para excluir a pensão da condenação. Prevaleceu o voto da relatora e, assim, além de indenização por danos morais de R$ 50 mil, a trabalhadora receberá a indenização por danos materiais - a pensão vitalícia -, descontado o valor pago pela Fundação F. para complementar a aposentadoria da funcionária.

Para o ministro Aloysio, que votou contra o pagamento acumulado da indenização com a aposentadoria, “não há redução do potencial econômico da trabalhadora”, porque ela recebe a mesma remuneração de antes da aposentadoria, complementada pela empresa. Esse é o argumento utilizado pela C., ao sustentar que a decisão mandando pagar a pensão possibilita enriquecimento sem causa da empregada, pois não houve dano material. De acordo com a C., a trabalhadora continua obtendo exatamente o que ganhava em atividade, já que, além da aposentadoria paga pelo INSS, recebe a verba de complementação de aposentadoria pela Funcef, que é a parcela de contribuição previdenciária mais pesada.

Segundo a ministra Calsing, a argumentação da C. confunde a noção de dano com a de reparação do dano. De acordo com a ministra, o dano, no caso, ocorre com a impossibilidade de a profissional obter os salários recebidos anteriormente, em virtude da perda da sua capacidade de trabalho. A relatora esclarece que a responsabilidade civil do empregador baseia-se nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal (CF) e 950 do Código Civil Brasileiro (CC), tendo este último artigo aplicação desde que a inabilitação ocorra em relação à atividade exercida pela vítima, com o valor da pensão sendo correspondente. Observa, ainda, que, pela “natureza jurídica reparatória, impõe-se que seja viabilizada, por meio da indenização, a restauração da situação anterior, compondo o que efetivamente o trabalhador deixou de receber em virtude da moléstia profissional, causada pelo seu empregador”.

Nesse mesmo sentido, em precedente citado pela Sétima Turma no exame do recurso de revista, o ministro Ives Gandra Martins Filho explica que “se os proventos da aposentadoria efetivamente restabelecessem as coisas na mesma situação em que se encontrava o lesado, este poderia, uma vez jubilado, obter novo trabalho, duplicando sua fonte de renda. No entanto, a incapacitação total ou parcial do lesado impõe que a indenização pelos danos materiais sofridos leve em conta essa circunstância, como também o fato de que o jubilado por invalidez passa a ter diminuída sua capacidade para o desenvolvimento normal de suas atividades vitais”.

Obrigações distintas

Ao expor seu posicionamento, a ministra Calsing revela não ser razoável compensar o valor pago a título de pensão com os proventos de aposentadoria, por se tratar de obrigações distintas, uma derivada do direito comum, outra de natureza previdenciária. E ressalta que isso é o que se depreende dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 121 da Lei 8.213/91, em que se define que as prestações pagas por acidente de trabalho pela Previdência Social não excluem a responsabilidade civil da empresa. Dessa forma, entende a relatora, o dano não pode ser apurado “pela ausência de prejuízo”, concluindo que, ainda que se cogite que a trabalhadora possa alcançar condição financeira bem superior a que tinha antes de ocorrido o dano, “é inequívoco que tal situação decorre da vontade da lei”.

Em seu voto, a ministra explica, ainda, que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) autorizou a dedução da importância correspondente à complementação de aposentadoria paga pela Funcef do valor da pensão, o que ocasiona o não recebimento, pela trabalhadora, da totalidade dos valores, como foi alegado pela C.. Por maioria, a SDI-1 adotou o voto da relatora e negou provimento aos embargos da C..

(E-RR - 51100-36.2005.5.18.0052)

José Luiz Dias Campos

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