NOVEMBRO 2010
AINDA A LEUCOPENIA
JURISPRUDÊNCIA
Ainda a Leucopenia
Na esteira da orientação jurisprudencial dominante, com base em trabalhos científicos (Cecil Tratado de Medicina Interna; FAILACE (Hemograma Manual de Interpretação. Porto Alegre: Artes Médicas, 1995; Celso Carlos de Campos Guerra, in “Leucopenia – Fator de Discriminação Racial” (Jornal A Tribuna. Santos, SP, 24.10.88); publicação do Ministério da Saúde (Normas e Manuais Técnicos. Brasília, DF, 2006, dentre outros) pesquisamos duas outras decisões que interessam ao assunto. Uma, do Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul e outra do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.
É comum, quando detectada diminuição do número de leucócitos no sangue, colaboradores invocarem que são portadores de doença ocupacional, portando, debitada ao trabalho, e geradora de incapacidade para o labor, quer total, quer parcial. Buscam então polpudas indenizações. Alguns até mesmo ainda na vigência do contrato de trabalho, afastados ou não junto à Previdência Social, mesmo por afastamento meramente previdenciário. Mandam às favas o resultado dos exames médicos que realizaram durante anos, determinados expressamente pela legislação vigente, por parte dos seus empregadores. Olvidam que leucopenia não é doença, conforme iterativa jurisprudência. Olvidam também que para a caracterização de acidente do trabalho, como está previsto na Lei de regência, Lei 8.213/91, são necessários a prova do fato gerador, do nexo de causalidade e demonstração inconcussa da incapacidade laborativa.
O Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul - Acórdão do processo 01005-2005-662-04-00-6 (RO) - teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema:
EMENTA:
DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Inviável deferimento de indenização quando não demonstrado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido no empregador.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo recorrente ADILES DUTRA BARRETO e recorrida SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCAÇÃO - SOME.
A autora interpõe recurso ordinário às fls. 171-178, inconformada com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Marcelo Caon Pereira, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial, às fls. 164-167.
Em longo arrazoado, renova a contradita ofertada à testemunha da ré. De outra parte, busca o deferimento de indenização por danos morais e materiais.
Apresentadas contra-razões às fls. 183-186, sobem os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR:
2.DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO - NEXO CAUSAL.
A caracterização do dano na vigência do antigo Código Civil Brasileiro estava ligada somente à ação culposa ou dolosa do agente, à intenção de prejudicar, sendo exceção os casos de responsabilidade sem culpa (art. 159 do antigo CCB).
O novo Código Civil prevê a possibilidade de reparação do dano independentemente de culpa, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB de 2002, in verbis.
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Quando não caracterizadas as hipóteses excepcionais, necessária se faz a comprovação da responsabilidade do agente, pela ofensa ao bem jurídico protegido. Quer se trate de dano moral, quer de dano material, a obrigação de compensar somente pode existir quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. O ilícito importa invasão da esfera jurídica alheia, sem o consentimento do titular ou autorização do ordenamento jurídico (artigos 159 do CCB de 1916 e 186 do atual).
No caso, o laudo do perito médico (fls. 135-138) veicula a inexistência de nexo causal entre a moléstia detectada na autora (leucopenia -diminuição do número de leucócitos no sangue) e as atividades desenvolvidas na ré, com base nos exames laboratoriais e físicos realizados.
O perito foi taxativo ao afirmar que a doença para a qual a autora fez tratamento não decorreu do uso de ácido muriático utilizado na higienização do piso dos corredores da ré. Esclareceu, ademais, que a enfermidade não foi provocada pela inalação do ácido. Mesmo admitindo a ingestão deste produto, os sintomas seriam fugazes - irritação de mucosa de orofaringe, espirros, tosse, “queimação” e ulceração.
Assim, não se cogita da existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Embora a autora tenha impugnado o laudo médico, não fez a contraprova necessária a amparar sua tese.
De qualquer sorte, ainda que fosse admitido o nexo causal, entendo não configurada a culpa da ré capaz de ensejar a indenização pleiteada.
Mantenho a sentença de improcedência.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2008 (quinta-feira).
DES. RICARDO TAVARES GEHLING
No mesmo diapasão decisão do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, na APELAÇÃO / REVISÃO No. 660605-00 /4, por sua 3ª Câmara:
LEUCOPENIA -ESTADO TRANSITÓRIO - ININDENIZABILIDADE.
A leucopenia não é doença, mas estado hematológico transitório e reversível, pelo que não é causa para concessão de benefício acidenta ri o. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, etc.
PPS ajuizou a presente ação acidentaria contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente por estar exposto a ambiente hostil e agressivo à saúde, tendo adquirido leucopenia no ambiente laborativo da empresa, onde exerceu as funções de ajudante geral e pedreiro, contratado de 05/09/85 a 11/05/95.
Recebeu auxílio-doença previdenciário de 19/06/96 a 26/01/98, quando obteve alta médica sem concessão de benefício (fls. 08).
Pela r. sentença de fls. 183/185, o pedido foi julgado improcedente, deixando-se de impor ao autor os ónus da sucumbência, face à isenção legal.
Apela o autor (fls. 187/194) alegando que o benefício deve ser concedido, por ser portador de leucopenia, devendo prevalecer o parecer de seu Assistente Técnico, que efetuou exames de sangue cujos resultados se enquadram na faixa de suspeição.
Respondido (fls. 196/198), subiram os autos, tendo a D. Promotoria (fls. 199/200) e a D. Procuradoria da Justiça (fls. 206/207) opinado pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Nega-se provimento ao recurso.
Realizada perícia (fls. 141/157), o Sr. Perito concluiu ser o autor portador de discreta alteração hematológica tipo leucopenia e hipertensão arterial.
Teceu esclarecimentos acerca da leucopenia, que não é doença, mas sim estado de alteração hematológica, além de ter citado exemplo de aposentado leucopenico que se classificou em segundo lugar na maratona de New York e ter afirmado que indivíduos de raça negra, como o autor (fls. 50), apresentam taxas de leucócitos até 20% abaixo da normalidade, independentemente da exposição ao benzeno (fls. 149).
Também afirmou que a cefaléia, referida pelo autor na inicial, é decorrente da hipertensão arterial, sendo que não faz tratamento algum para a doença (fls. 148).
O autor não faz jus ao benefício.
A leucopenia não é doença, mas estado hematológico transitório e reversível.
Consiste em dado laboratorial que representa a presença do número de leucócitos no sangue periférico abaixo dos valores referenciais normais para determinado grupo populacional e racial. Causa alteração hematológica e diminuição de glóbulos brancos na corrente sanguínea do trabalhador.
São considerados suspeitos de portar leucopenia todos os segurados que apresentem hemograma com o número de leucócitos entre 4.001 e 5.000/mm3 e/ou neutrófilos entre 2.001 a 2.500/mm3.
São considerados portadores de leucopenia todas as pessoas que apresentem hemograma com o número de leucócitos menor ou igual a 4.000/mm3 e/ou número de neutrófilos menor ou igual a 2.000/mm3 (fonte: "Manual Merck de Medicina", Ed. Roca, 16a ed., pág. 1214).
Contudo, o quadro leucopênico se reverte, apresentando cura total.
Há nos autos diversos exames de sangue juntados pela empregadora (fls. 45/128), além de outros, que denotam a inexistência de mal incapacitante.
Tomemos como exemplos apenas alguns deles, os mais recentes.
No ano de 1992, exames realizados em fevereiro e abril apresentaram resultados normais (leucócitos em 7.100 e 6.500/mm3 e neutrófilos em 4.402 e 3.965/mm3, respectivamente), ao passo que o de março apresentou leucócitos em 4.400/mm3 e neutrófilos em 1.848/mm3 (fls. 95, 97 e 102).
Percebe-se que a variação mês a mês não tem justificativa.
Nos meses de fevereiro e setembro de 1993 e julho de 1994 os níveis de normalidade se repetem (fls. 79, 85, 90).
Em 23/01/95, pouco antes de sua demissão e após nove anos exposto ao benzeno, o autor apresentou leucócitos em 6.300/mm3 e neutrófilos em 3.276/mm3 (fls. 45).
Em 1996, exames realizados nos dias 26 e 27 de fevereiro apresentaram leucócitos em 4.100 e 4.700/mm3 e neutrófilos em 1.558 e 1.645/mm3, respectivamente (fls. 66/68), cujas variações diárias, mais uma vez, não se justificam.
Finalmente, os exames realizados para a perícia, em 09/02 e 17/03/2000, apresentaram leucócitos em 4.900 e 4.800/mm3 e neutrófilos em 2.009 e 1.344/mm3 (fls. 156/157).
Em outras palavras, poucos meses antes da demissão (janeiro de 1995), o autor apresentava resultados normais.
De 1996 até a perícia, embora os resultados estejam dentro dos limiares da suspeição, a contagem de leucócitos e neutrófilos do autor vem aumentando gradativamente, voltando à normalidade, o que, mais uma vez, repita-se, impõe a assertiva de que a leucopenia não é doença, mas sim estado de alteração hematológica.
E ainda que se fale que a redução na contagem de leucócitos e neutrófilos diminui o sistema imunológico do indivíduo, no presente caso não se verificou moléstia alguma relacionada.
Ademais, os sintomas referidos na inicial (cefaléia), tal como afirmado pelo Sr. Perito, são decorrentes da hipertensão.
O autor não apresenta redução da capacidade laborativa.
Por tais razões, nega-se provimento ao recurso, mantida a r. sentença, por seus próprios e mais estes fundamentos.
De se concluir, na esteira das decisões citadas e, ainda, com base na publicação do Ministério da Saúde (Normas e Manuais Técnicos. Brasília, DF, 2006) que leucopenia de origem ocupacional só aparece na citada publicação como conseqüência de exposição a radiações ionizantes e benzeno. Mas o que se tem verificado é que estão pretendendo alargar o leque de atividades outras, ou seja, o que cair na rede é peixe, cabendo à perícia e ao Judiciário saber detectar os reais casos de doença que, repita-se, precisa ser acompanhada de prova de nexo causal e de incapacidade laborativa. Não preenchidos os requisitos legais qualquer benesse concedida é perigoso precedente ensejador do enriquecimento ilícito.
José Luiz Dias Campos