DEZEMBRO 2010
LESÕES POR ESFORÇOS FÍSICOS REPETITIVOS. CULPA DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM MATÉRIA DE INDENIZAÇÃO, A CARGO DO EMPREGADOR, PREVALECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE O CÓDIGO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA
LESÕES POR ESFORÇOS FÍSICOS REPETITIVOS. CULPA DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM MATÉRIA DE INDENIZAÇÃO, A CARGO DO EMPREGADOR, PREVALECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE O CÓDIGO CIVIL.
Cuida a decisão de Recurso de Revista cujo seguimento foi denegado mantendo-se na totalidade a decisão do Regional.
Eis a questão posta sob decisão judicial (TST-RR-234100-71.2007.5.04.0662):
“1.2 - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO CAUSAL E CULPA DA EMPRESA
A recorrente alega a ausência de nexo causal entre a doença da recorrida e as tarefas exercidas no âmbito do contrato de trabalho, bem como a inexistência nos autos de prova de sua culpa no desenvolvimento da moléstia. Afirma tratar-se de doença degenerativa, e não ocupacional. Colaciona arestos e aponta violação aos artigos 7°, XXVIII, da Constituição e 20 e 21 da Lei 8213/91.
O Regional consignou o seguinte:
É incontroverso que a reclamante possui síndrome do túnel do carpo residual bilateral e síndrome do impacto do ombro direito, tal qual diagnóstico pericial no laudo das fls. 202/08, complementado pelo de fls. 232/34, acolhido na origem. O próprio laudo do assistente técnico da reclamada conclui neste sentido (fls. 211/17).
[...]
Giza-se que a reclamante foi, inclusive, aposentada por invalidez decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho em 16.8.04 (fls. 27).
O perito nomeado constatou que a reclamante exerceu a função de auxiliar de produção na reclamada, laborando na triparia (frigorífico de suínos), e suas tarefas consistiam em separar a tripa da buchada com uso de facas e o intestino grosso do delgado usando as mãos; lavar o intestino grosso; limpar e separar o estômago com o uso de facas colocando-os numa caixa de 25 a 30kg, levando-a até o fulão; separar e classificar as tripas conforme a luz (diâmetro) e comprimento, sendo tais funções desempenhadas por semana. Segundo o expert, tais atividades importavam em esforços físicos realizados mediante movimentos repetitivos.
[...]
Explicou estar “amplamente discutida e aceito em toda a literatura que a atividade repetitiva e de elevação dos membros superiores, principalmente com pesos, acarreta uma síndrome dolorosa do ombro acompanhada por alterações na mobilidade local, sendo caracterizada por uma tendinite, geralmente do tendão do supra-espinhoso e bursa subacromial, com lesão parcial ou total deste ou de outros tendões. O impacto, causando atrito e posterior lesão e ou degeneração ocorre durante a elevação anterior do braço. O fator que desencadeia o processo é a compressão exercida pelo coracoacromial sobre o manguito rotador. A ecografia apresentada pela reclamante apresenta exatamente este diagnóstico. Podemos ainda afirmar que a reclamante não apresenta em sua história e exame físico qualquer outra sintomatologia de patologias reumáticas e ou outras que possam ser origem de sua síndrome do impacto”. Ressaltou que a adequação da função e horas trabalhadas só foi realizada pela empresa após a reclamante ter se submetido a tratamento cirúrgico, na tentativa de amenizar o problema, após já instalada a patologia.
A ficha de controle de restrição ao trabalho da autora (fl. 107) atesta que foi admitida em 1989, tendo realizado cirurgia de síndrome do túnel do carpo à direita em 1998. Somente a contar de tal fato houve uma adaptação funcional da empregada.
Afirma, o perito, que, na forma da Resolução 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina, com base na anamnese da autora, a emissão repetida de CAT, exames físicos, clínicos e complementares, literatura especializada e atual, avaliação das atividades desenvolvidas, aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, e na premissa segundo a qual as duas patologias discriminadas possuem origem ocupacional, concluiu haver nexo causal entre estas e o trabalho desenvolvido pela autora em benefício da reclamada.
Observa-se desses trechos que o Regional, valendo-se da prova pericial, constatou a origem ocupacional da doença que acometera a recorrida e a existência de nexo causal entre a patologia e o trabalho exercido na empresa, a partir do que não se divisa a pretensa afronta aos artigos 20 e 21 da Lei 8213/91.
É certo, de outro lado, que para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral ou material, é imprescindível, a teor do artigo 7º, XXVIII, da Constituição, prova de que o empregador concorrera, pelo menos, a título de culpa leve. Isso porque, diferentemente do próprio infortúnio do trabalho, cuja reparação está a cargo do Instituto de Previdência, a indenização suplementar dele proveniente assenta-se no princípio da responsabilidade subjetiva.
Nesse passo, verifica-se ter o Tribunal local se reportado às informações trazidas pela prova testemunhal, de que “não havia rodízio nas atividades ou ginástica laboral, e que a autora ficou afastada em benefício previdenciário e, ao retornar ao trabalho, continuou efetuando as mesmas atividades anteriormente executada, inclusive com a mesma produtividade”, tendo acrescentado ainda que “trabalhavam de pé, não havendo assento ou cadeira para descanso”.
A partir daí considerou o Regional, à fl. 350-v, ter a prova oral denunciado “que a reclamada deixou de diligenciar profilaticamente proporcionando saúde no ambiente laboral, embora a lei a obrigue a tanto, tendo, portanto, restado comprovada sua culpa”.
Das razões dedilhadas, constata-se ter o Colegiado de origem extraído a culpa da recorrente da forma negligente com que procedera em relação à saúde da sua empregada, já que se omitira ao dever legal de lhe oferecer condições adequadas de trabalho, obedecendo as normas de segurança e prevenção aplicáveis, fazendo explícita remissão à aplicação do artigo 157 da CLT, pelo que se afasta qualquer indício de ofensa ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição”.
Ficou assentando neste julgado, datado de 17 de novembro de 2010, mais uma vez, o reconhecimento do império da Constituição Federal sobre outras normas legais, dentre elas o Código Civil Brasileiro. Nem poderia ser diferente, pena de inversão tumultuária da hierarquia das leis.
José Luiz Dias Campos