MARÇO 2011
ASMA OCUPACIONAL
JURISPRUDÊNCIA
Sustentou o Reclamante que foi admitido pela empresa para exercer a função de meio oficial, mantendo-se suspenso o vínculo empregatício em razão da incapacidade laborativa do obreiro constatada em agosto de 2003.
Sustentou também que exerceu seu mister em condições insalubres, pois mantinha contato contínuo e direto com amianto, poliéster, resina, lã de vidro, cloro puro, gás, hipoclorito e HCl entre outros produtos sobremaneira nocivos à saúde obreira, tudo sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPI)’s eficientes que ao menos amenizassem a ação dos agentes agressores.
A sentença foi julgada improcedente e o Reclamante recorreu alegando, dentre outras coisas, nulidade por cerceamento de defesa a invocando aplicar-se no caso a RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Entretanto sua tese não obteve guarida.
O feito, que tramitou na 1ª Vara do trabalho de Cubatão, foi julgado em face do Recurso do Reclamante pela 7ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Processo n. 00138.2009.251.02.00-3.
Assim decidiu o Desembargador Relator: A r. Sentença (fls. 807/808), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA da ação.Rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante (fls. 812).
Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (fls. 814/823), discordando acerca de prescrição quinquenal. Também, insiste sobre danos morais e materiais.
É o relatório.
V O T O
Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
1- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Segundo o recorrente, por exemplo “... contrato de trabalho do autor se encontrava suspenso...período em que este estava em gozo de auxílio – doença e
posteriormente com a concessão da aposentadoria por
invalidez não se considera para efeito de incidência... da prescrição quinquenal. (...) prescrição qüinqüenal deve ser contada à partir do
momento em que o autor foi afastado do trabalho recebendo auxílio doença e não da propositura da ação.
(...) Com a reforma da I. Sentença... afastando a prescrição acolhida... todos os demais pedidos devem também ser deferidos ...” (fls. 815 e 817/818). Pois bem e inicialmente, incontroverso o recebimento de auxílio doença desde agosto de 2003 (fls. 4), também a posterior conversão para aposentadoria por invalidez (8/10/2003 – fls. 33). Por outro lado, e embora a incidência de regramentos pertinentes (CLT, 475 e 476), entendo que inexistente hipótese legal ensejadora de pretensa suspensão do prazo prescricional quinquenal. Neste sentido, a adotada jurisprudência deste E. Regional Prazo prescricional. Suspensão do contrato de trabalho. Auxílio-doença. O recebimento do auxílio-doença acarreta a suspensão do contrato de trabalho e, portanto, impede a consumação da prescrição bienal. Nesta situação, não há suspensão da prescrição qüinqüenal, por absoluta ausência de amparo legal. (Recurso Ordinário n° 01405-2006-381-02-00-7, ano 2007, Acórdão 20090343586, 12ª Turma, v.u., j. 7.5.2009, publicado
em 15.5.2009, Relator Desembargador Adalberto Martins). CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Embora o afastamento previdenciário, com percepção de auxílio-doença, seja causa de suspensão do contrato de trabalho, seu principal efeito é a sustação das
obrigações recíprocas decorrentes do pacto laboral. Todavia, essa suspensão não acarreta, por si só, a suspensão do prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação trabalhista, cujas hipóteses encontram-se estabelecidas no ordenamento jurídico (Recurso Ordinário n° 01714-2006-052-02-00-7, ano 2007, Acórdão 20081111031, 2ª Turma, v.u., j. 10.12.2008, publicado em 20.1.2009, Relatora Desembargadora Odette
Silveira Moraes). Neste sentido, considerando a época de
distribuição da presente ação (12/3/2009, fls. 2), também a teor do texto legal competente (CF, 7º, XXIV), e porque insuficientes os atuais comentários apresentados, prevalece o respeitável direcionamento de origem.
2- DANOS MORAIS E MATERIAIS
Conforme atual insistência, por exemplo “... do laudo percebe-se a existência de concausa... (...) laudo não foi conclusivo por CULPA exclusiva da reclamada que não juntou... o exame admissional...
(...) perito... apontou que o autor expunha-se a agentes capazes de ocasionar ou agravar a asma que acomete o autor, porém indicou que não poderia afirmar que a origem da doença seria ocupacional já que a empregadora do autor no momento da contratação deixou de realizar os exames necessários para avaliações da referida doença. (...) para estabelecer o nexo causal... é de suma importância para tal avaliação a apresentação dos exames admissionais, inclusive para avaliar a existência de doenças que podem ser agravadas pelo trabalho que o autor foi contratado.(...) não pode a empregadora se beneficiar pela própria torpeza evidenciando sua responsabilidade pelo surgimento da doença. (...) autor foi considerado apto ao labor... JAMAIS sofreu de asma ou qualquer doença respiratória o que evidencia a origem ocupacional, ou no mínimo o agravamento da saúde do autor em decorrência do labor praticado. (...) deverá ser REFORMADA a r. sentença. (fls. 818/819 e 823).
Pois bem, consoante laudo pericial (fls. 765/782) por exemplo “... história relatada pelo periciando sugere em vários pontos, a ocorrência de asma ocupacional. Contrário a isso, está o fato de ter mantido crises mesmo afastado do lado de trabalho por longo período, culminando afastado definitivo através de aposentadoria pelo órgão previdenciário após 5 anos. Não houve apresentação de exames complementares e outros laudos da época dos fatos pelo reclamante, nem previamente nos autos e nem a este perito que lhe solicitada, agendando, inclusive, nova data, posterior à realização da perícia, com duas semanas de intervalo, com esta finalidade específica e para a realização de exame de espirometria. Com isso, a avaliação atual ficou empobrecida e limitada no que se refere à origem de sua asma, se relacionada ou não ao trabalho. Assim, não se pode afirmar, com absoluta certeza que se trata de caso de asma ocupacional ...” (fls. 777). Neste sentido e conforme o demais do contexto probatório, entendo discutível a eficácia de respectiva intenção, assim ensejadora de tencionada responsabilidade in casu, porquanto, embora diagnosticada a doença, ausente evidência eficaz sobre injuridicidade da conduta do indicado agente causador do dano. Neste sentido a adotada jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOENÇA DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR.
Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVIII, da CF/88.
Agravo de instrumento a que se dá provimento, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 298/2003.
II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DOENÇA DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR.
O Tribunal Regional reformou a sentença, em que havia sido declarado inexistente o nexo causal entre a doença do Autor e o trabalho executado para o Reclamado, deferindo o pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal vitalícia. Para isso, (a) presumiu que a enfermidade foi
adquirida no trabalho executado para o Reclamado e, com base nessa premissa, (b) entendeu que o Reclamado é “culposamente responsável”. Extrai-se do acórdão recorrido que a condenação não se fundamentou na constatação de que o Reclamado agiu culposamente, mas na suposição de
ocorrência de culpa a partir da presunção de existência de nexo causal. O art. 7º, XXVIII, da CF/88 estabelece que o empregador será responsável pelo pagamento de indenização decorrente de acidentes de trabalho “quando incorrer em dolo ou culpa”. Nos termos desse preceito, a responsabilidade é subjetiva: só haverá obrigação de reparar danos morais ou materiais se o infortúnio tiver se originado de proceder patronal doloso ou culposo. Sendo assim, a conclusão quanto à existência (ou inexistência) de direito do empregado ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais, advindos de acidentes ou doenças do trabalho, deve necessariamente ser precedida de exame acerca do comportamento do empregador. Demonstrada violação do art. 7º, XXVIII, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, de pensão mensal vitalícia e, ante a inversão da sucumbência, de honorários advocatícios. (RR - 2313/2005-030-04-40.0, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento 30/09/2009, 4ª Turma, Data de Publicação 09/10/2009), e deste Egrégio Regional Acidente de trabalho. Teoria da responsabilidade objetiva. Inaplicabilidade. Nas relações de trabalho a responsabilidade civil é, como regra, subjetiva, ou seja, pressupõe culpa do empregador no evento danoso. A responsabilidade objetiva só tem lugar quando expressamente prevista em lei. Código Civil, art. 927, parágrafo único. Recurso dos autores a que se nega provimento. (Recurso Ordinário n° 00678-2007-003-02-00-5, ano 2009, Acórdão 20090735697, 11ª Turma, por maioria de votos, j.
25.8.2009, publicado em 15.9.2009, Relator Designado Desembargador Eduardo de Azevedo Silva). Destarte, considerando os elementos transcritos, e embora a incumbência exclusiva, entendo, o autuado não revela prova cabal acerca de prejuízos morais ao recorrente por culpa ou
dolo das recorridas. Também não evidenciadas, de necessária forma eficaz, a gravidade, intensidade, e existência de fatores ensejadores da reparação sub judice, culminando insubsistente o argumento acerca de concausa, sequer corroborada pelos demais elementos do processado.
Diante do exposto, ainda a despeito dos outros argumentos apresentados, mormente sobre exame admissionais, concluo que desassiste razão ao recorrente.
É o voto.
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
JOSÉ ROBERTO CAROLINO
DESEMBARGADOR RELATOR.
Lúcida decisão na esteira da origem do dispositivo constitucional exaustivamente examinada por nós em mais de uma centena de arrazoados:
No Diário do Congresso Nacional, publicado na obra “Acidentes do Trabalho, Prevenção e Reparação”, de José Luiz Dias Campos, 2ª edição, Ed. LTr, páginas 58/60, vamos encontrar o “Discurso em Plenário da Constituinte”, do Deputado constituinte ANTONIO CARLOS MENDES THAME que apresentou emenda em Plenário. Uma vez aprovada, transformou-se no texto vigente:
“Em vibrante discurso, o deputado constituinte, Antonio Carlos Mendes Thame, assim se pronunciou por ocasião da aprovação de emenda de sua autoria, QUE REDUNDOU NA EXCLUSÃO DA GRAVIDADE DA CULPA (destaques nossos)”:
Venho apenas defender a emenda que repõe no texto, além do seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador “A INDENIZAÇÃO NO CASO DE DOLO OU CULPA DO EMPREGADOR”. (destaques nossos).
Nobres constituintes, não estamos aqui para pedir que adotemos no Brasil a responsabilidade presumida, como no Japão, nem que contemplemos nossa legislação, PARA OS ACIDENTES DO TRABALHO, a responsabilidade objetiva, que aliás já existe para os crimes ecológicos. A legislação ordinária já a contempla para a proteção do meio ambiente.
O ônus de provar a CULPA E O DOLO CONTINUA SENDO DO EMPREGADO. ESTAMOS SOLICITANDO APENAS ISTO. (destaques nossos).
E quando colocamos na Carta Magna um dispositivo como este que vamos agora votar, estamos dizendo que acima da produção está o homem, criado á imagem e semelhança de Deus.
O que a emenda propõe é pouquíssimo, é quase nada.
É MENOS do que já existe para o meio ambiente.
Peço que todos analisem esta emenda, que já tinha sido contemplada desde a Subcomissão até à Comissão de Sistematização, passando incólume por todas as críticas e debates. Estava no texto da Comissão de Sistematização e, possivelmente, por um lapso de interpretação, foi suprimida da proposição do “Centrão”.
É este o apelo que faço aos Constituintes, e tenho a certeza de que todo aqui estão, independentemente da sua orientação ideológica, imbuídos do desejo de se fazer uma Constituição que corresponda realmente aos anseios legítimos da maioria da população brasileira”.
José Luiz Dias Campos