ABRIL 2011
IMPERÍCIA GERA INDENIZAÇÃO EM FACE DE ACIDENTE DO TRABALHO
A lei 6.367/91 em seu Art. 2º define o que é acidente do trabalho:
“Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta lei:
III - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro inclusive companheiro de trabalho”;
Parece-nos óbvio que se trata de conduta culposa praticado por pessoa física envolvendo terceiro e companheiro de trabalho.
A Constituição Federal condena a pessoa jurídica na prática de acidente do trabalho, definido pela lei especial acima mencionada em seu artigo 7º, inciso XXVIII:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Portanto tanto podem praticar condutas CULPOSAS ou DOLOSAS as pessoas físicas elencadas na Lei Especial quanto pessoas jurídicas, através de seus empregados ou prepostos, nos termos da Constituição da República.
É o que ocorre, por exemplo, quando motoristas de empresas contratadas, no local e no horário de trabalho, atropelam e matam empregados da empresa contratante, no horário de descanso, dentro do pátio de manobras; de auxiliares de enfermagem, nos ambulatórios das empresas, quando ministram, sem cautela, injeções que geram complicações e conseqüente gangrena, ensejando amputação do braço do estropiado; motoristas de ambulância que, de maneira imperita conduzem o veículo ultrapassando semáforo com sinal vermelho ou dirigindo de forma ziguezagueante.
A Associação dos Advogados de São Paulo em seu informativo faz menção a mais um caso de imperícia, sob o título:
Operária lesionada com injeção errada aplicada na empresa será indenizada.
Uma injeção contra gripe, mal aplicada, rendeu a uma trabalhadora de indústria mecânica uma indenização por danos morais e estéticos no valor de RS 51.590,00. A empresa foi considerada culpada pelo procedimento médico que resultou em necrose do braço da operária, porque foi realizado em ambulatório dentro de suas dependências e sob sua recomendação. A trabalhadora saiu vitoriosa em todas as instâncias trabalhistas. Contratada como operadora de equipamento de fundição em setembro de 1990, um ano depois, ao apresentar gripe forte, ela foi orientada a procurar o ambulatório da empresa. Lá, foi atendida por um médico, que indicou três injeções, em dias alternados. As aplicações foram feitas no próprio ambulatório. Na primeira, ela não se sentiu bem. Na segunda, o procedimento teve que ser interrompido devido às dores que sentiu no braço. Logo depois, uma série de complicações levou à necrose do braço e à incapacidade total para a tarefa que desempenhava. O laudo realizado apontou que as injeções não poderiam ter sido aplicadas no braço, mas sim no glúteo.
A trabalhadora, aos 20 anos de idade, ficou afastada do serviço por 16 anos, recebendo auxílio-doença. O músculo atingido pela aplicação errada ficou comprometido e a ela perdeu a força e os movimentos do braço. Demitida em 2008, após o retorno do afastamento pelo INSS, procurou a justiça com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos.
A indústria, em sua defesa, alegou que tudo não passou de uma fatalidade. Para eximir-se de culpa, disse que a reação às injeções se deu porque a empregada era diabética. Por fim, argumentou que o evento não tinha qualquer relação com a atividade realizada pela trabalhadora, não podendo caracterizar acidente de trabalho, nem se tratava de doença ocupacional. Disse que lhe prestou assistência e que a encaminhou para ser submetida a cirurgia plástica, realizada anos depois, “apresentando hoje apenas uma cicatriz”. Alegou, ainda, que o direito de ação da trabalhadora estaria prescrito.
A Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP), com base no laudo pericial, considerou a empresa culpada pelo incidente e condenou-a a pagar R$ 51.590,00 pelos danos morais e estéticos, R$ 386.305,00 pelos danos materiais, mais R$ 65.730,00 de honorários advocatícios, além de R$ 2.500,00 de honorários para cada um dos dois peritos. Quanto à prescrição, o juiz decidiu que à época dos fatos estava em vigor o antigo Código Civil (CC), que estabelecia, em seu artigo 177, o prazo de 20 anos para o ajuizamento da ação, concluindo que a prescrição aplicável era a civil, e não a trabalhista.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que excluiu da condenação os honorários advocatícios, reduziu a condenação em danos materiais para R$ 286.014,96 e manteve os demais valores. No TST, renovou, no recurso de revista, os argumentos quanto à ausência de culpa em relação ao fato que levou à incapacidade da operária e ao valor das indenizações.
O relator do recurso no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, destacou em seu voto que os valores fixados na instância ordinária eram justos e razoáveis, levando em conta a incapacidade total e permanente da empregada para as atividades que desempenhava a idade que tinha à época – 20 anos – e os 16 anos que passou afastada por auxílio-doença, com restrições ao seu crescimento profissional.
Quanto à responsabilidade da empresa, o ministro afirmou que o TRT reconheceu, com base em prova técnica, o dano, o nexo causal e a culpa da empresa resultante da negligência na fiscalização dos procedimentos, da qualificação e do treinamento dos profissionais que trabalhavam no ambulatório, responsáveis pela aplicação errada da injeção. O TST, como instância extraordinária, não revê questões relativas a fatos e provas, conforme previsto na Súmula 126.
Processo: RR-117000-48.2007.5.15.0029
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
José Luiz Dias Campos