MAIO 2011
ASSALTO E ACIDENTE DO TRABALHO
Mais um caso julgado em 13 de abril de 2011 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST)por sua 3ª Turma, PROCESSO TST RR-71100-30.2006.5.04.0402, envolvendo assalto gerando acidente do trabalho e indenização por responsabilidade civil.
Eis o Acórdão:
RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO DURANTE O TRABALHO. CULPA POR OMISSÃO. Quando o empregador, indiferente à segurança do obreiro, concorrer para caracterização do evento danoso, com dolo ou culpa, por ação ou omissão, estará obrigado a repará-lo, nos exatos limites dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e desprovido.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. A indenização por danos materiais e o benefício previdenciário não se confundem e possuem naturezas distintas, estando a cargo de titulares diversos. Sendo indenizações distintas e que não se excluem, não há óbice à sua cumulação, restando impossibilitada a compensação entre ambas. Recurso de revista conhecido e desprovido. 4. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DECORRENTE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PAGAMENTO. TERMOS INICIAL E FINAL. 4.1. De acordo com o art. 950, -caput-, do Código Civil de 2002, -se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu-. 4.2. Nesse contexto, a pensão mensal vitalícia deve ser paga a partir da data do acidente do trabalho, sendo irrelevante, para definição do marco inicial, a data em que ajuizada a reclamação trabalhista. 4.3. Por outro lado, ao contrário do que ocorre no acidente do trabalho com óbito do empregado, a pensão devida ao trabalhador, que teve sua capacidade laboral reduzida em decorrência de acidente, ressalvada a prévia convalescença, é devida de forma vitalícia, em homenagem ao princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil. Recurso de revista não conhecido.
É o relatório.
V O T O
1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO DURANTE O TRABALHO. CULPA POR OMISSÃO.
A Empregadora, no recurso ordinário interposto, insurge-se nos seguintes itens quanto aos danos morais e materiais:
a) Da ausência de culpa ou omissão da recorrente no que se refere à pública e notória violência urbana: A reclamada sustenta que a inexistência de culpa em relação ao suposto abalo psíquico sofrido pelo autor, constitui fato impeditivo da pretensão indenizatória. Alega que não há como se atribuir qualquer ato omissivo à recorrente quanto aos assaltos sofridos pelo autor, razão pela qual os eventuais danos morais e materiais não tiveram qualquer nexo causa com uma ação ou omissão da recorrente, devendo ser reformada a decisão.
b) Da inexistência de responsabilidade civil da recorrente: A reclamada diz que inexiste o nexo de causalidade entre os alegados danos e os atos de responsabilidade da empresa recorrente.
A sentença fixou na fl. 812-v. danos morais de R$ 23.250,00 e materiais de R$ 7.200,00, conforme itens 'e' e 'f'.
1.2 - MÉRITO.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei nº 8.213/91).
Por outro lado, assegura-se ao trabalhador, sem prejuízo dos benefícios previdenciários, indenização por acidente do trabalho, desde que o empregador incorra em culpa ou dolo, conforme dispõe o inciso XXVIII do art. 7º da Carta Magna.
Na mesma linha, tem-se que -o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem- (art. 121 da Lei nº 8.213/91).
Assim, quando o empregador, indiferente à segurança do obreiro, concorrer para caracterização do evento danoso com dolo ou culpa, por ação ou omissão, ficará obrigado a repará-lo, nos exatos limites dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Do exame dos preceitos legais indicados, conclui-se que são pressupostos da indenização trabalhista: a) nexo causal; b) culpa do empregador e c) o dano decorrente do acidente do trabalho.
Efetivamente, para o caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante, no exercício de suas funções, foi surpreendido por assaltantes, revelando o TRT que -o exame de Corpo de Delito (fl. 94) relata que o autor foi 'vítima de roubo no dia 15.04.2004 tendo sido agredido com socos no rosto e coronhadas. Ao exame verificamos: lesão violácea na regia zigomática direita (equimose), medindo dez por oito milímetros. Seis soluções de continuidade superficial da pele (escoriações) na região fronto-parietal direita, medindo a maior quatorze por cinco milímetros'-, além do que -a perícia médico-psiquiátrica (fls. 751-753), concluiu que 'o periciado apresenta, no momento do exame, quadro de CID F20.0 - Esquizofrenia Paranóide, em seqüência ao quadro de CID F43.1 - Stress Pós Traumático, sugestivos de nexo causal com a ocorrência de assalto durante seu trabalho, conforme consta em documentação. Não apresenta condições de retorno ao trabalho, no momento, necessitando acompanhamento psicoterápico e psicofarmacológico sistemático'- (fl. 732).
Nesse sentir, evidente o dano sofrido e a relação de causalidade com as atividades executadas pelo Reclamante. Resta perquirir se a Empresa agiu com ou sem culpa.
A Ré é empresa de grande porte, que atua no ramo de fabricação e distribuição de cigarros, produto que envolve vários riscos em sua logística, conforme notoriamente sabido. Em consequência, o seu dever geral de cautela, por certo, assume maior relevância, porquanto a atividade desenvolvida expõe seus empregados a riscos de morte.
Com efeito, a Empresa, diante das condições noticiadas, tem por obrigação propiciar ambiente de trabalho seguro (art. 157 da CLT), com o objetivo de evitar acidentes, inclusive os fatais.
Conforme consignado no acórdão, -analisando a prova oral verifica-se que os assaltos eram freqüentes aos empregados da reclamada, sendo que o objetivo dos criminosos era a carga (cigarros)-, que -havia orientação da empresa no sentido de que fosse acionado o botão de alarme no caso de suspeita de assalto, para que a carga fosse bloqueada-, que -a empresa não prestava ajuda ao empregado que era vítima de assalto, devendo o próprio trabalhador realizar o boletim de ocorrência e retornar ao trabalho para finalizar as entregas das mercadorias-, concluindo o TRT que -as atividades dos empregados da Souza Cruz (2ª ré), na venda e entrega de cigarros, pode ser considerada de grande risco para a ocorrência de assaltos, sendo que não há indicativos de que a empresa adote medidas para proteger os trabalhadores, porquanto o bloqueio se dá na carga e não na cabine- (fl. 734).
Por conseguinte, tem-se que a Ré deixou de adotar medidas tendentes a evitar ou, ao menos, minimizar os riscos concernentes à atividade executada, incorrendo, por via de consequência, em culpa por omissão.
Ressalte-se, por oportuno, que a escalada da violência não serve de argumento para a incúria do Empregador, que, na espera de políticas públicas, descuida-se da segurança, saúde e higiene dos seus empregados.
Nesse contexto, caracterizado o nexo causal, o dano e a culpa da Reclamada, resta devida a indenização por dano moral decorrente do assalto sofrido.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso de revista, no particular.
Esta decisão se amolda ao que diz o Anexo do Regulamento da Previdência Social conforme consta do Decreto Regulamentador 3048, de 06 de maio de 1999:- - Transtornos Mentais e do Comportamento Relacionados com o Trabalho - (Gupo V, da CID 10):
VIII - Reações ao “Stress” Grave e Transtornos de Adaptação (F43.-): Estado de “Stress” Pós-Traumático (F43.1)
1. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho : reação após acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho (Z56.6)
José Luiz Dias Campos