Cuida a presente decisão de aplicação da responsabilidade subjetiva aonde se exige a prova da culpa do causador do dano. No caso em tela esta culpa, na modalidade de negligência restou comprovada. Condenação confirmada em Segundo Grau.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto originalmente na 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgado pelo TRT da 2ª Região. Objeto do ACÓRDÃO Nº: 20081004952 e referente ao PROCESSO TRT/SP Nº 00721200805102007
EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE DANO E AÇÃO/OMISSÃO DA EMPREGADORA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Compete ao tomador dos serviços empreender as providências necessárias à segurança do trabalhador, cuja omissão caracteriza-se em negligência, dela decorrendo o dever de indenizar os danos materiais e morais que tenham atingido o obreiro.
Inconformados com a r. sentença de fls. 85/88, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorreram ambas as partes. A reclamada, no mérito, insistiu na culpa exclusiva da vítima pelo ocorrido, o que a isentaria do dever de indenizar, subsidiariamente, requerendo a redução no valor arbitrado à indenização devida ao reclamante. Pugnou, ainda, pela reforma da r. sentença e exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de saldo de salário, porque já houvera pago. O autor, em recurso adesivo, pleiteou a majoração do valor atribuído à indenização por danos morais, em razão da gravidade do acidente e suas conseqüências. Contra-razões, fls. 126/136 e 144/149. Sem parecer ministerial.
Este o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos porque regulares e tempestivos, passando à análise conjunta a seguir.
I. RECURSO DA RECLAMADA
No mérito, é sabido que a responsabilidade civil e o dever de indenizar decorrem da conjugação de três elementos, quais sejam: culpa ou dolo do agressor, existência de dano e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (CC, art. 186, 927). Ressalto que a responsabilidade civil decorrente de acidente ou doença do trabalho fundada no direito comum, não é objetiva, mas sim subjetiva, como preceitua a Constituição Federal no artigo 7°, XXVIII: "(...) sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (g.n.), exigindo-se a comprovação do dolo ou culpa com que tenha agido o empregador. "In casu", certo é o dano que acometeu o reclamante, consubstanciado na cegueira causada por queimadura ocular por álcali (fls. 24), ocorrido enquanto desenvolvia suas atividades laborais.
O exame do conjunto probatório permite vislumbrar a responsabilidade subjetiva da ré pelo acidente, mediante culpa na modalidade negligência, eis que compete ao tomador dos serviços empreender as providências necessárias à segurança do trabalhador. Restou comprovado que na data do infortúnio chovia, situação incompatível com o serviço a ser executado pelo autor – limpeza de boca-de-lobo e respectiva pintura com mistura de água e cal. Em que pese o fornecimento e uso de óculos de proteção à época do acidente, afirmou o recorrido que esse "não vedava os olhos, o que permitiu a entrada do produto" (fls. 33). O fato de haver escorregado a luva usada pelo autor não isenta a recorrente da culpa, eis que, como bem observado pelo MM. Juízo, se caso o procedimento fosse outro que não a produção da mistura "in loco", "certamente o acidente com o reclamante teria sido evitado" (fls. 86). Nesses termos, patente o dever de indenizar da empregadora, pois é primordialmente sua a responsabilidade pela adequação dos procedimentos e pela segurança no ambiente de trabalho, e por isso mantenho a respectiva condenação ao pagamento de indenização por danos morais por inequívoco abalo psíquico.
Com efeito, a indenização por dano moral, amparada constitucionalmente, guarda relação com o foro íntimo do ser humano, portanto subjetivo. Neste ponto, a indenização por dano moral tem a finalidade de minorar o prejuízo extrapatrimonial sofrido e inibir a reiteração do comportamento culposo, evitando-se que outros empregados sofram idênticos danos físico e moral pelo descuido da empregadora. A dor moral não possui correspondência direta com qualquer valor pecuniário, por mais elevado que seja, restringindo-se a fixação dos valores indenizatórios ao prudente critério do magistrado, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, a realidade da vítima, o grau de dolo ou culpa, a intensidade da dor, tudo isso sem constituir enriquecimento sem causa do ofendido. De posse desses conceitos, considero razoável e justo o valor arbitrado pelo MM. Juízo – aproximadamente o que corresponde a 300 salários mínimos, o qual fica mantido, diante do infeliz resultado da conduta/omissão culposa da ré.
II. RECURSO DO RECLAMANTE
Reporto-me aos fundamentos acima expostos acerca do critério para a fixação de indenização por danos morais, pelo que desacolho o recurso do autor.
Por tais fundamentos, CONHEÇO dos recursos ordinário e adesivo porque regulares e tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO a ambos, nos termos da fundamentação, mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Esta decisão do TRT da 2ª Região é datada de 11 de Novembro de 2008 confirmando que não prospera os que entendem ser aplicável, em ações indenizatórias ajuizada entre empregado e seu empregador a responsabilidade objetiva.
José Luiz Dias Campos
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