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ABRIL 2009 - Dano moral: Síndrome do Pânico

Dano moral: Síndrome do Pânico

Trata-se de Recurso Ordinário, Processso TRT/SP n. 01336200533102004 – julgado pela 11ª TURMA, interposto por Reclamante que teve sentença de improcedência. Em grau de recurso ocorreu reforma do anteriormente decidido culminando com a condenação da Reclamada no pagamento de dano moral.

Eis a íntegra da decisão:
RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ART. 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A prova demonstra que o (des)tratamento psicológico continuado dispensado à trabalhadora pela sócia do ex-empregador, durante todo o tempo do contrato de trabalho, foi desrespeitoso, humilhante, causando-lhe até mesmo a síndrome do pânico. E não resultou de simples melindre ou suscetibilidade da recorrente. Os valores sociais do trabalho e a dignidade do trabalhador, como princípio, estão consagrados na Constituição Federal. Caracteriza dano moral que deve ser reparado. Estão presentes o nexo etiológico e a culpa. "Não se postula ressarcir melhor o dano, neste macabro balcão de negócios, em que a mercadoria em questão é a saúde ou a vida humana". Recurso que é provido parcialmente.
2 ― A recorrente aduz que os depoimentos que constam dos autos noticiam a pratica, pela recorrida,de procedimento ofensivo e continuado, dispensando tratamento incompatível com a dignidade da trabalhadora, que gerou dano moral, reparável judicialmente.
3 ― Os depoimentos das testemunhas são coerentes, objetivos e claros. Merecem credibilidade.
Na realidade, sequer são contrariados pela testemunha arrolada pela Reclamada. Este depoente afirma que a Reclamada, por sua preposta, tem contato com alguns funcionários no dia a dia e acredita que com a reclamante também, por esta ser recepcionista. É compreensível que tenha afirmado que nunca viu a reclamante e a preposta conversando no andar térreo, haja vista que estava preocupado com seu trabalho, qual seja, encarregado de faturamento.
Através dessa prova constata-se que a preposta da Reclamada dispensava à recorrente tratamento não-condizente, agressivo, desrespeitoso. Uma testemunha declara mesmo (fl. 20 penúltima e última linha e fl. 21) que "... o tratamento da preposta da Reclamada é péssimo com os funcionários, sem respeito, humilhante; que a depoente já viu várias vezes, estando no corredor ou descendo as escadas, a preposta da Reclamada humilhando a reclamante; que lembra que a reclamante foi chamada de incapacitada, fraca, retardada, doente, burra, que não devia estar na empresa, sempre em tom muito lato e era ouvida mesmo por quem estava no andar superior; que durante a permanência da reclamante na empresa esses episódios ocorreram várias vezes; que chegou a ver a reclamante chorando e tomando remédio e a reclamante lhe disse que era calmante (...)".
Pode-se concluir que não se tratava de simples melindre da recorrente, ou mesmo, de suscetibilidade à flor da pele. Esse (des)tratamento continuado, ao longo do contrato de trabalho, gerou realmente à trabalhadora estado de aflição e até mesmo síndrome do pânico e estado psicológico maníaco-depressivo pois, como relata a recorrente, " ... tinha medo de trabalhar, pois se sentia até responsável pelo fato de faltar energia".
A não-modificação desse tratamento ao longo do tempo do contrato de trabalho (vale dizer, não se trata de um dia ou outro, mas cotidianamente) causou à recorrente o dano moral, ou seja, aquele decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo (cf. VALDIR FLORINDO, Dano Moral e o Direito do Trabalho, LTr, 4ª ed., pág. 53).
Estão assim caracterizados o dano, o nexo etiológico e a culpa da ex-empregadora.
Os valores sociais do trabalho e a dignidade do trabalhador, como princípio, estão consagrados na Constituição Federal.
O Direito do Trabalho foi inspirado, ainda, em considerações de ordem metajurídica, as quais, exemplificativamente, trazem os conceitos seguintes:
"A justiça há de respeitar-se, não só na distribuição da riqueza, mas também na estrutura das empresas em que se exerce a atividade produtiva. Na verdade, exige a natureza que os homens, no exercício da atividade produtiva, encontrem a possibilidade de empenhar a própria responsabilidade e aperfeiçoar o próprio ser. Por isso, quando as estruturas, o funcionamento e o condicionalismo de um sistema econômico comprometem a dignidade humana dos que nele trabalham, entorpecem sistematicamente o sentido da responsabilidade ou impedem que a iniciativa pessoal se manifeste: tal sistema é injusto, mesmo se, por hipótese, a riqueza nele produzida alcança altos níveis e é distribuída segundo as regras da justiça e da eqüidade.". (Mater et Magistra, nn. 82-83).
Leia-se, ainda, o seguinte:
Ambivalente, sem dúvida, pois promete dinheiro, gozo e poder, convidando uns ao egoísmo e outros à revolta, o trabalho também desenvolve a consciência profissional, o sentido do dever e a caridade para com o próximo. Mais científico e melhor organizado, corre o perigo de desumanizar o seu executor, tornando-o escravo, pois o trabalho só é humano na medida em que permanecer inteligente e livre. João XXIII lembrou a urgência de restituir ao trabalhador a sua dignidade, fazendo-o participar realmente na obra comum: "deve-se tender a que a empresa se transforme numa comunidade de pessoas, nas relações, funções e situações de todo o seu pessoal"(MM. n. 53). O trabalho dos homens e, com maior razão o dos cristãos, tem ainda a missão de colaborar na criação do mundo sobrenatural, inacabado até chegarmos todos a construir esse Homem perfeito de que fala São Paulo, "que realiza a plenitude de Cristo"(Ef 4, 13). (Populorum Progressio, n. 28)
Ora, isto exige que as relações entre empresários e dirigentes, por um lado, e trabalhadores por outro, sejam caracterizadas pelo respeito, estima e compreensão, pela colaboração leal e cativa, e pelo amor à obra comum; e que o trabalho seja considerado e vivido por todos os membros da empresa, não só como fonte de lucros, mas também como cumprimento dum dever e prestação dum serviço. Isto supõe também poderem os trabalhadores fazer ouvir a sua voz e contribuir para o bom funcionamento e o progresso da empresa. O nosso Predecessor Pio XII observava: "A função econômica e social, que todo o homem aspira a desempenhar, exige que a atividade de cada um não se encontre submetida totalmente à vontade alheia" (Alocução de 8.X.1956). Uma concepção humana da empresa deve sem dúvida salvaguardar a autoridade e a eficiência necessárias da unidade de direção; mas não pode reduzir os colaboradores de todos os dias à condição de simples e silenciosos executores, sem qualquer possibilidade de fazerem valer a própria experiência, completamente passivos quanto às decisões que os dirigem. (Mater et Magistra, n. 92) .
4 ― Relativamente ao arbitramento, para reparação correspondente, há de se ter em contra que a indenização não significa o pretium doloris, porque essa não há paga com numerário, mas apenas atenua a manifestação dolorosa e deprimente que a recorrente sofreu. Encontra amparo no art. 5º. Incisos V e X, da Constituição Federal.
O arbitramento é de ser elaborado em consonância com a extensão do dano, com a capacidade econômico-financeira do ofensor e, ainda, com o intuito de prevenção genérica, de forma eqüitativa, sempre à luz dos dispositivos legais aplicáveis.
Bem salienta VALDIR FLORINDO (Dano Moral e o Direito do Trabalho, LTr., 4ª ed. , pág. 151) que:
"como a vítima de acidente do trabalho, em regra, não tem qualquer condição econômica de enfrentar os gastos que se fazem necessários em face de uma perda anatômica, e a dor psíquica por ela causada, enfim, não possui recurso financeiro para cuidar de sua depressão profunda, stress, e todas as problemáticas relacionadas à saúde abalada, com certeza não preferiria o dinheiro para compensar a dor, mas sim que não tivesse sofrido qualquer acidente, não tendo com isso aflições. Não se postula ressarcir melhor o acidente do trabalho, neste macabro balcão de negócios, em que a mercadoria em questão é a saúde ou a vida humana".
Assim fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos à época da liquidação, com juros de mora contados da data do ajuizamento.
Fica aqui o alerta. É preciso orientar os chefes, encarregados, supervisores sobre como tratar, no dia a dia, com seus subordinados sempre levando em conta o respeito mútuo que deve existir entre todos os trabalhadores, pena de sanções penais e civis, com reflexos no âmbito trabalhista e previdenciário. Sempre é bom lembrar que os problemas causados à Reclamante geram, também, acidente do trabalho.

José Luiz Dias Campos

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