Mais uma vez, o Tribunal Superior do Trabalho, em decisão de 24 de abril de 2009, por sua lúcida 7ª Turma, modificou entendimento de Regional que, em acidente do trabalho, em atividade de risco extremo, adotou tese de responsabilidade objetiva, prevista em Código Civil que entrou em vigor muitos anos após a vigência da Constituição Federal e que, por óbvio, não tem o condão de modificar seu texto e muito menos o espírito que norteou citado dispositivo constitucional.
Referido Acórdão foi prolatado quando do julgamento do Recurso de Revista de n.- 3336/2006-019-09-00, conforme publicação no DJ de 24/04/2009.
No essencial assim se decidiu:
EMENTA:
RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO DE EMPREGADO NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA - ENTREGA DE ALIMENTOS EM DOMICÍLIO INEXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO DA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE OBJ E TIVA INAPLICABILIDADE CF, ART. 7º, XXVIII.
1. Para a existência do dever de r e parar o dano causado, alguns pressupostos devem estar presentes, sem os quais o próprio instituto da responsabilidade não pode subsistir, quais sejam, o dano experimentado pelo ofendido, a ação ou a omissão do causador, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo. Trata-se do estabelecimento do nexo causal entre lesão e conduta omissiva ou comissiva do empregador, sabendo-se que o direito trabalhista brasileiro alberga tão-somente a teoria da responsabilidade subjetiva, derivada de culpa ou dolo do agente da lesão em matéria trabalhista (CF, art. 7º, XXVIII).
2. In casu, o Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que a responsabilização da Empregadora seria objetiva, pois o Reclamante desempenhava atividade de altíssimo grau de risco, consistente na condução de motocicleta em centro urbano, para entrega de alimentos em domicílio.
Conforme consignou o próprio Regional, verificou-se que o acidente de
trânsito ocorrido durante o período de trabalho do Empregado não decorreu de ato culposo ou doloso atribuível à Empregadora, mas de fato relacionado a terceiro, sobre o qual, inclusive, recaiu condenação em indenização na esfera cível.
3. Se, por um lado, a norma civil não alcança a esfera trabalhista, iluminada pelo comando constitucional do art. 7º, XXVIII, por outro, nenhuma atividade laboral está infensa a riscos de acidente (no próprio dizer de Guimarães Rosa, em sua epopeia Grande Sertão:Veredas, viver é muito perigoso ), mas a CLT somente admite o adicional de periculosidade para as atividades de risco acentuado, ínsito ao manuseio de explosivos, inflamáveis (art. 193) e energia elétrica (Lei 7.369/85, art. 1º), o que descartaria, em tese, a invocação da responsabilidade objetiva por risco em r e lação ao setor de entrega de alimentos em domicílio.
4. Assim, não há como se atribuir responsabilidade à Empregadora pelos danos morais decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante apenas considerando a teoria da responsabilidade objetiva.
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão do 9º Regional que deu provimento parcial ao recurso ordinário do Reclamante (fls. 1.598-1.604v.) e deu provimento aos seus embargos declaratórios (fls. 1.614-1.617), a Reclamada interpõe o presente recurso de revista , postulando a reforma do julgado quanto à prescrição e ao dano moral (fls. 1.620-1.633).
V O T O
b) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO DE EMPREGADO NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA - ENTREGA DE ALIMENTOS EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO DA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – IMPOSSIBILIDADE.
Tese Regional: No Direito do Trabalho, em face da teoria do risco,a empresa assume o dever de suportar os riscos sociais de sua atividade econômica , investindo-se da obrigação de garantir a segurança e a integridade física e psíquica dos seus empregados durante a prestação de serviços e de reparar os eventuais danos causados , independente de culpa . Na hipótese, o dano moral se verifica pelo transtorno que o Autor teve que suportar após o acidente de trabalho, como o afastamento das atividades , a dor física, a realização de exames médicos,consultas e outros, sendo que o simples fato de o Empregado ter sofrido redução da capacidade laborativa autoriza o recebimento de danos morais
(fls. 1.600-1.604).
Antítese Recursal : A aplicação da teoria do risco , com a consequente responsabilidade objetiva do Empregador, redunda em ofensa ao art. 7º, XXVIII, da CF , pois a obrigação de reparar o dano sofrido deve ser imposta apenas no caso em que este tenha agido com dolo ou culpa, não caracterizados no caso. Aponta violação do art. 7º, XXVIII, da CF e divergência jurisprudencial (fls. 1.625-1.630).
Síntese Decisória : No presente caso, o Reclamante laborava para a Reclamada na condução de motocicleta em centro urbano, para o desempenho de atividade essencial à Reclamada, consistente na entrega de alimentos em domicílio , tendo sofrido acidente de trânsito em 27/12/02 , durante o desempenho de seu trabalho, ficando por muito tempo em tratamento e afastado de suas atividades.
Da forma como foi delineada a controvérsia, mister se faz tecer breves considerações acerca da responsabilidade do empregador.
A responsabilidade civil estabelece a vinculação de alguém às consequências do ato que pratica, ou seja, é a obrigação de responder pelas consequências jurídicas decorrentes do ato praticado.
Para a existência do dever de reparar o dano causado, alguns pressupostos devem estar presentes, sem os quais o próprio instituto da responsabilidade não pode subsistir, quais sejam, o dano experimentado pelo ofendido, a ação ou a omissão do causador , o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo.
Assim sendo, a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho , prevista no art. 7º, XXVIII, da CF , assegura ao empregado o direito de receber seguro em caso de acidentes de trabalho (vertente da infortunística), ficando resguardado seu direito de receber indenização por dano moral ou material, em caso de dolo ou culpa do empregador.
Conclui-se, portanto, que a responsabilidade do empregador de indenizar o empregado acidentado é subjetiva , dependendo, assim, de comprovação de dolo , imprudência , negligência ou imperícia , bem como da comprovação do dano e configuração do nexo causal.
Nesse sentido, cabe transcrever excertos que refletem a conclusão do Regional acerca da aplicação da responsabilidade objetiva ao caso:
Por fim, as medidas de proteção ao trabalhador são exigidas como forma de reduzir os riscos inerentes a estas atividades, mas não afastam a possibilidade de responsabilização do empregador. Trata-se da teoria do risco, que encontra fundamento no fato da empresa estar inserida no contexto do capitalismo como um ente destinado, predominatemente à obtenção do lucro. Por tal razão, no âmbito do Direito do Trabalho, ela assume o dever de suportar os riscos sociais de sua atividade econômica.
Nesse diapasão, o empregador se investe da obrigação de garantir a segurança e a integridade física e psíquica dos seus empregados, durante a prestação de serviços, e de reparar os eventuais danos causados, independente de culpa (fl. 1.602).
Na situação dos autos, deve-se aprofundar considerações sobre o altíssimo grau de risco envolvido na condução de motocicleta em centro urbano, para o desempenho de atividade essencial à ré, consistente na entrega de alimentos em domicílio. O acidente ocorreu durante o desempenho dessa atividade, o que confirma a existência de nexo de causalidade entre o acidente e as atividades laborais desenvolvidas pelo autor. Por aplicação da teoria do risco, a ré tem a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos, inclusive danos imateriais (fls. 1.602-1.602v.).
Dessa forma, verifica-se que o Regional baseou a condenação na responsabilidade objetiva , consubstanciada no art. 927, parágrafo único do CC , decorrente do risco inerente à atividade empresarial da Reclamada, mesmo reconhecendo que a Empregadora não incorreu em dolo ou culpa no acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante. Com efeito, restou expressamente consignado pelo acórdão regional que comprovou-se alguma diligência do empregador, que exigia o uso de capacete . Entretanto, a própria atividade desenvolvida pelo empregador, sem dúvida acarretava risco a seus empregados (grifamos)(fls.1.600v.-1.601.
Ademais, ao valorar o dano moral, o Regional registrou que: diante do exposto, e a partir de critérios como a razoabilidade e proporcionalidade, além da indenização já concedida na esfera cível pelo dano decorrente do acidente de trabalho, embora contra o culpado pelo acidente , e ainda, levando em conta a capacidade financeira da ré e a proibição do enriquecimento indevido, arbitro a condenação, a título de danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (grifamos)(fls. 1.603v.-1.604.
Assim, verifica-se que o próprio Regional consigna a existência de condenação na esfera cível contra o culpado do acidente, razão por que não há como se atribuir culpa ou dolo à Empregadora, quando estes já foram atribuídos a outrem.
Dessa forma, verifica-se que não se encontram presentes, na espécie, os pressupostos que delineiam o dever de reparar o dano causado, quais sejam, a culpa ou dolo da Reclamada e a ação ou omissão que teria concorrido para o mencionado acidente.
O entendimento desta Corte, por sua vez, aponta para a necessidade de que a lesão seja passível de imputação ao empregador. Trata-se do estabelecimento do nexo causal entre lesão e conduta omissiva ou comissiva do empregador, sabendo-se que o direito positivo brasileiro alberga tão-somente a teoria da responsabilidade subjetiva , derivada de culpa ou dolo do agente da lesão (CF, art. 7º, XXVIII). Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS. Inviável o recurso de revista, em relação ao tema horas extras, à míngua de indicação de dispositivo constitucional ou legal, bem assim divergência jurisprudencial, nos termos do que proclama o art.896 da CLT, uma vez que não-fundamentado. DANO MORAL. Inviável o apelo revisional por violação do art. 927 do atual Código Civil, diante da premissa regional de que a reclamada sequer concorreu para a prática do ato, de modo comissivo ou omissivo, descartando a menor correlação com o dano sofrido pelo reclamante como vítima de um assalto a respaldar o pedido de indenização por dano moral. Súmula da Suprema Corte e aresto do mesmo Regional não se inserem entre os requisitos de admissibilidade arrolados no art.896 da CLT. Agravo de instrumento não provido (TST-AIRR-627/2006-131-03-40.9, Rel. Min. Dora Maria da Costa , 1ª Turma,
DJ de 09/11/07).
RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO - INDEVIDA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
No caso em tela, não há como se aplicar a responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único artigo 927 do Código Civil, porquanto o Tribunal a quo não se manifestou sobre o grau de risco das atividades normalmente desenvolvidas na empresa. Desta forma, imprescindível a ocorrência da culpa empresarial para o surgimento do dever de indenizar que, entretanto, consoante o quadro expresso pelo Regional, não foi comprovada. Recurso de Revista não conhecido.
(TST-RR-7.833/2005-143-15-00.9, Rel. Min. Carlos Alberto , 3ª Turma, DJ de 04/04/08).
RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS PROVENIENTES DE INFORTÚNIOS DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR DE QUE TRATA O ARTIGO 7º, INCISO XXVII DA CONSTITUIÇÃO EM DETRIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONSAGRADA NO § ÚNICO DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - SUPREMACIA DA NORMA CONSTITUCIONAL INAPLICABILIDADE DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LICC . I - É sabido que o acidente de trabalho e a moléstia profissional são infortúnios intimamente relacionados ao contrato de emprego, e por isso só os empregados é que têm direito aos benefícios acidentários, daí se impondo a conclusão de a indenização prevista no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição se caracterizar como direito genuinamente trabalhista. II - Essa conclusão não é infirmável pela versão de a indenização prevista na norma constitucional achar-se vinculada à responsabilidade civil do empregador.
Isso nem tanto pela evidência de ela reportar-se, na realidade, ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, mas sobretudo pela constatação de a pretensão indenizatória provir não da culpa aquiliana, mas da culpa contratual do empregador, extraída da não-observância dos deveres contidos no artigo 157 da CLT. III - Sendo assim, havendo previsão na Constituição da República sobre o direito à indenização por danos material e moral,provenientes de infortúnios do trabalho, na qual se adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, não cabe trazer à colação a responsabilidade objetiva de que trata o § único do artigo 927 do Código Civil de 2002. IV - Isso em razão da supremacia da norma constitucional, ainda que oriunda do Poder Constituinte Derivado, sobre a norma infraconstitucional, segundo se constata do artigo 59 da Constituição, pelo que não se pode absolutamente cogitar da revogação do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, a partir da superveniência da norma do § único do artigo 927 do Código Civil de 2002, não se aplicando, evidentemente, a regra de Direito Intertemporal do § 1º do artigo 2º da LICC. Recurso conhecido e desprovido (TST-RR-1.832/2006-026-12-00.4, Rel.
Min. Barros Levenhagen , 4ª Turma, DJ de 24/10/08).
RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DOENÇA PROFISSIONAL - NEXO DE CAUSALIDADE. Se não existe nexo de causalidade entre a atividade de risco e o efetivo dano, o empregador não deve responder pelos prejuízos causados à saúde do empregado. A indenização só é devida quando houver dano (material e/ou moral), culpa e nexo de causalidade entre o dano e a conduta anti-jurídica, exigindo-se do autor a comprovação inequívoca de todos esses elementos (artigos 818 da CLT e inciso I, e 333 do CPC). Prevalece, pois, a regra geral preconizada pela teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual não existe obrigação de indenizar se não há comprovação da culpa do agente. Recurso de revista não conhecido (TST-RR-525/2006-140-03-00.0, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga , 6ª Turma, DJ de 15/02/08.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇAS OSTEOMOLECULARES RELACIONADAS COM O TRABALHO - NÃO - DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA RECLAMADA.
1. O Regional concluiu que era devida a indenização por danos morais pleiteada na inicial, porquanto a responsabilidade da Reclamada era objetiva, presumindo-se sua culpa, de vez que não provada.
2. Responsabilidade é o instituto que liga alguém às conseqüências do ato que pratica, ou seja, é a obrigação de responder pelas conseqüências jurídicas decorrentes do ato praticado, cujos pressupostos são o dano experimentado pelo ofendido, a ação ou a omissão do causador, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo.
3. No caso dos autos, verifica-se que foi demonstrado apenas o dano sofrido pela Obreira e o nexo de causalidade entre a doença manifestada e o exercício das atividades funcionais da Obreira, restando expressamente consignada no acórdão vergastado a presunção da culpa, corolário da adoção da teoria do risco objetivo, contrariando a jurisprudência desta Corte, a qual tem adotado o entendimento de que a responsabilidade, nessas hipóteses, é subjetiva, restando inafastável a necessidade de submissão do caso concreto à verificação da existência da culpa ou do dolo na conduta patronal a título de reparação do dano, na esteira do art. 7º, XXVII, da CF. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR-1.612/2005-731-04-00.6, Rel. Min. Ives Gandra , 7ª Turma, DJ de
14/12/07).
Se, por um lado, a norma civil não alcança a esfera trabalhista, iluminada pelo comando constitucional do art. 7º, XXVIII, por outro, nenhuma atividade laboral está infensa a riscos de acidente (no próprio dizer de Guimarães Rosa, em sua epopeia Grande Sertão: Veredas , viver é muito perigoso ), mas a CLT so mente admite o adicional de periculosidade para as atividades de risco acentuado , ínsito ao manuseio de explosivos, inflamáveis (art. 193) e energia elétrica (Lei 7.369/85, art. 1º), o que descarta, em princípio, a invocação da responsabilidade objetiva por risco em relação ao setor de entrega de alimentos em domicílio , que é a hipótese dos autos.
Logo, CONHEÇO da revista, quanto ao tópico, por violação do art.
7º, XXVIII, da CF.
II) MÉRITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO DE EMPREGADO NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA - ENTREGA DE ALIMENTOS EM DOMICÍLIO INEXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO DA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA- IMPOSSIBILIDADE Conhecida a revista por violação do art. 7º, XXVIII, da CF, o seu PROVIMENTO é mero corolário para, reformando o acórdão regional, no particular, afastar da condenação a indenização por danos morais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto à
indenização por danos morais, por violação do art. 7º, XXVIII, da
Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar da condenação a indenização por danos morais.
Brasília, 22 de abril de 2009.
_________________________
IVES GANDRA MARTINS FILHO
MINISTRO-RELATOR
É evidente que não poderia ser outra a conclusão do V. Acórdão. Ademais, apenas para avivar a lembrança dos que entendem em sentido contrário basta atentarmos para a origem do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
Ficou estampado, inclusive nos Anais do Congresso Nacional que os Constituintes JAMAIS COGITARAM EM ADOTAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM AÇÕES INDENIZATÓRIAS MOVIDAS POR EMPREGADO CONTRA SEU EMPREGADOR.
É básico, pois, que a responsabilidade civil do empregador não decorre, automaticamente, do risco da atividade por ele criada. Esse risco é inerente a relação de emprego. Por causa dele o empregador recolhe uma maior contribuição de seguro de acidentes do trabalho e paga ao empregado o adicional salarial. A responsabilidade decorre do descumprimento das normas de saúde e de segurança do trabalho, que são inerentes à relação jurídica estabelecida com os empregados
Se dúvida ainda pairar, basta atentar para o que previu, em 26 de fevereiro de 1988, o Diário do Congresso Nacional, à página 7.673, Coluna 1, que publica o “Discurso em Plenário”, do Deputado Federal Constituinte, de São Paulo, ANTONIO CARLOS MENDES THAME, que dá a “mens legis” do artigo 7º inciso XVIII da Constituição Federal de 1988.
É preciso divulgar este Discurso nos arrazoados forenses para que os Magistrados Trabalhistas, que não tinham competência para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de acidentes do trabalho, até o advento da Emenda Constitucional autorizadora, tenham conhecimento de como surgiu o atual artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição da República.
Disse o Deputado Constituinte ANTONIO CARLOS MENDES THAME:
Invocamos, para exemplificar, uma citação de Pontes de Miranda, no seu “Tratado de Direito Privado”, citado pelo Dr. José Luiz Dias Campos, no seu brilhante artigo “A leucopenia por Benzeno em Cubatão”, publicada em 18 de fevereiro de 1988, pelo jornal O Estado de São Paulo.
Pontes de Miranda afirma que “quem cria o perigo, ainda que não tenha culpa, tem o dever de eliminá-lo”. Cita o caso de um incêndio que se iniciou na fazenda A. Não é preciso perquirir se o proprietário daquela fazenda foi quem ateou o fogo: ele tem o dever de eliminá-lo. É do nosso direito! É a responsabilidade objetiva.
Nobres constituintes: Não estamos aqui para pedir que adotemos no Brasil a RESPONSABILIDADE PRESUMIDA, como no Japão, NEM QUE CONTEMPLEMOS NA NOSSA LEGISLAÇÃO, PARA OS ACIDENTES DO TRABALHO, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, QUE ALIÁS JÁ EXISTE PARA OS CRIMES ECOLÓGICOS. A LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA JÁ A CONTEMPLA PARA A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
“O ônus de provar a culpa e o dolo continua sendo do empregado. Estamos solicitando apenas isto. O que a emenda propõe é pouquíssimo, é quase nada. É MENOS DO QUE JÁ EXISTE PARA O MEIO AMBIENTE – que alguns invocam para sustentar a responsabilidade objetiva também para as ações indenizatórias envolvendo empregador e seu empregador-...
Não por acaso, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião de julgamento de Conflito de Competência nº 7204/MG, em 29/06/2005, deixou consignado expressamente que:
15. Com efeito, estabelecia o caput do artigo 114, em sua redação anterior, que era da Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Ora, um acidente de trabalho é fato ínsito à interação trabalhador/empregador.
A causa e seu efeito. Porque sem o vínculo trabalhista o infortúnio não se configuraria; ou seja, o acidente só é acidente de trabalho se ocorre no próprio âmago da relação laboral. A possibilitar a deflagração de efeitos morais e patrimoniais imputáveis à responsabilidade do empregador, em regra, ora por conduta comissiva, ora por comportamento comissivo.”
16. Como é de fácil percepção, para se aferir os próprios elementos do ilícito, sobretudo a culpa e o nexo causal, é imprescindível que se esteja mais próximo do dia-a-dia da complexa realidade laboral. (BRASIL, 2005, p. 5-6)
Naquela oportunidade, muito embora tenha se debatido como questão principal a competência ou não da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações do gênero, é certo que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em plenário, assentou, em 29/06/2005, ou seja, aproximadamente dois anos e meio após o início da vigência do Novo Código Civil, ser necessário como elemento da responsabilidade civil decorrente de acidente e doenças do trabalho também a culpa.
Qualquer outra interpretação que se pretenda atribuir ao texto constitucional é heresia jurídica pelo simples fato de que, a uma, a Lei das Leis, a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, de 1988, ainda não foi modificada para se adotar tal entendimento e, a duas, porque na elaboração do texto constitucional, inserto no artigo 7º, inciso XVIII, da Carta Magna, jamais se pretendeu adotar a TEORIA DO RISCO, como em esgrima jurídica se pretende seja aplicado. Não tem sentido, realmente, pagar Seguro de Acidentes do Trabalho e ainda arcar com indenização por responsabilidade objetiva quando o Artigo 7º, inciso XVIII delimita o campo de sua aplicação: dolo ou culpa...
José Luiz Dias Campos
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