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JUNHO 2009

TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA É INVOCADA NOVAMENTE PELO TST. O Ministro BARROS LEVENHAGEN , no RR- 818/2006-291-06-00.1 sustentou que para o reconhecimento do direito à indenização, decorrente de acidente do trabalho, é imprescindível que o empregador tenha obrado com dolo ou culpa.

O Ministro BARROS LEVENHAGEN , no RR- 818/2006-291-06-00.1 sustentou que para o reconhecimento do direito à indenização, decorrente de acidente do trabalho, é imprescindível que o empregador tenha obrado com dolo ou culpa.

Efetivamente assim votou S. Exa:

DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DO EMPREGADOR.

I - Para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral ou material, é imprescindível, a teor do artigo 7º, XXVIII, da Constituição, prova de que o empregador concorrera, pelo menos, a título de culpa leve. Isso porque, diferentemente do próprio infortúnio do trabalho, cuja reparação está a cargo do Instituto de Previdência, a indenização suplementar dele proveniente assenta-se no princípio da responsabilidade subjetiva. II - Constata-se ter o Colegiado de origem extraído a culpa do reclamado da forma negligente com que procedera em relação à saúde da sua empregada, já que se omitira ao dever legal de lhe oferecer condições adequadas de trabalho, e de tomar precauções a fim de evitar doenças ocupacionais, durante muitos anos de sua atividade laboral, encontrando-se aí subjacente a aplicação do artigo 157 da CLT, pelo que se afasta qualquer indício de ofensa aos dispositivos invocados.

DANO MATERIAL - CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

I - Da doença profissional ou do acidente de trabalho emergem consequências distintas, uma relacionada ao benefício acidentário a cargo do Instituto de Previdência Social, em relação ao qual vigora o princípio do risco social, e outra associada à reparação pecuniária dos danos deles oriundos a cargo do empregador, na conformidade do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, em relação à qual prepondera o princípio da responsabilidade subjetiva. II - Vale dizer que as pretensões provenientes da moléstia profissional ou do acidente do trabalho reclamam proteções distintas, uma de responsabilidade do Instituto de Previdência Social e outra do empregador, no caso de ter concorrido por culpa ou dolo pelo infortúnio do trabalho. III - É o que se infere claramente do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, segundo o qual -são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa-. IV - Daí a forçosa ilação de a indenização pelos danos causados aos empregados, oriundos de acidentes de trabalho ou moléstia profissional, se equiparar a verbas genuinamente trabalhistas, inconfundível com o benefício previdenciário acaso concedido ao empregado acidentado. V - Até porque, não é demais reiterar, o benefício previdenciário é suportado pelo INSS, ao passo que a indenização por dano proveniente de acidente de trabalho o será pelo empregador, desde que comprovado tenha concorrido para o evento ainda que a título de culpa levíssima, conforme inovação imprimida pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição de 1988 frente ao texto da Constituição de 1969, no qual a responsabilidade achava-se jungida à ocorrência de dolo ou culpa grave.


1.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE CULPA DO EMPREGADOR

Sustenta a recorrente que não ficou comprovado o caráter omissivo culposo na conduta da empresa, razão pela qual não pode ser condenada a pagar a indenização que lhe fora imputada. Argumenta que nenhuma prova produzida indicou anomalia no procedimento adotado quando da ocorrência do acidente de trabalho.
Acrescenta que não pode ser responsabilizada por evento danoso decorrente de caso fortuito, pois inexistente o nexo de causalidade. Aponta violação aos arts. 393 e 186 do Código Civil e traz um aresto para confronto.
O Regional concluiu pela existência de culpa exclusiva da empresa asseverando que (fls. 497):

Como se não bastassem as declarações do preposto, a testemunha ouvida à fl. 277, que socorreu o reclamante após o acidente, disse: -que o reclamante quando chegou para trabalhar o ônibus já estava suspenso no macaco hidráulico desde a noite anterior. Que o reclamante logo que começou a trabalhar, o ônibus caiu em cima dele. Que para sustentação do ônibus ficam duas preguiçadeiras na frente e duas na parte de trás do veículo. Que a parte de trás foi que cedeu, caindo por cima do reclamante-. Ora, salta aos olhos a negligência da empresa. Patente a culpa exclusiva empresarial, em face da depoimentos acima transcritos. [...]

Acrescentou o Regional que a existência de equipamentos improvisados, sem adequada garantia de prevenção de acidentes e a ausência de fiscalização das normas de segurança são elementos que confirmam o nexo de causalidade e a culpa da empresa, concluindo que (fls. 500):

Exsurge, cristalina, após a análise do subsídio probatório, a relação de causalidade entre a omissão e a lesão, bem como a culpa da empresa que, descumprindo as normas de segurança especificadas acima, caracteriza ato ofensivo ao trabalhador, e enseja a correlata reparação civil.

É certo que para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral ou material, é imprescindível, a teor do artigo 7º, XXVIII, da Constituição, prova de que o empregador concorrera, pelo menos, a título de culpa leve. Isso porque, diferentemente do próprio infortúnio do trabalho, cuja reparação está a cargo do Instituto de Previdência, a indenização suplementar dele proveniente assenta-se no princípio da responsabilidade subjetiva.
Dos trechos transcritos, constata-se ter o Colegiado de origem extraído a culpa da reclamada da forma negligente com que procedera em relação à segurança de seu empregado, já que se omitira ao dever legal de lhe oferecer condições adequadas de trabalho, e de tomar precauções a fim de evitar acidentes de trabalho, pelo que se afasta qualquer indício de ofensa aos arts. 393 e 186 do Código Civil.
Já o aresto colacionado às fls. 513 revela-se imprestável para configuração de divergência jurisprudencial, por ser proveniente do Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, hipótese não contemplada pela alínea -a- do art. 896 da CLT.
Não conheço.

De qualquer modo, registre-se que da doença profissional ou do acidente de trabalho emergem consequências distintas, uma relacionada ao benefício acidentário a cargo do Instituto de Previdência Social, em relação ao qual vigora o princípio do risco social, e outra associada à reparação pecuniária dos danos deles oriundos a cargo do empregador, na conformidade do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, em relação à qual prepondera o princípio da responsabilidade subjetiva.
Vale dizer que as pretensões provenientes da moléstia profissional ou do acidente do trabalho reclamam proteções distintas, uma de responsabilidade do Instituto de Previdência Social e outra do empregador, no caso de ter concorrido por culpa ou dolo pelo infortúnio do trabalho.
É o que se infere claramente do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, segundo o qual -são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa-.
Daí a forçosa ilação de a indenização pelos danos causados aos empregados, oriundos de acidentes de trabalho ou moléstia profissional, se equiparar a verbas genuinamente trabalhistas, inconfundível com o benefício previdenciário acaso concedido ao empregado acidentado.
Até porque, não é demais reiterar, o benefício previdenciário é suportado pelo INSS, ao passo que a indenização por dano proveniente de acidente de trabalho o será pelo empregador, desde que comprovado tenha concorrido para o evento ainda que a título de culpa levíssima, conforme inovação imprimida pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição de 1988 frente ao texto da Constituição de 1969, no qual a responsabilidade achava-se jungida à ocorrência de dolo ou culpa grave.
Aqui convém trazer à colação, a título ilustrativo, julgado desta Corte no mesmo sentido:

DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULATIVIDADE COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O Regional, ao limitar a condenação às diferenças entre o valor remuneratório e o valor da aposentadoria, efetivamente impede a cumulação do seguro contra acidente de trabalho com a indenização civil, constitucional e legalmente prevista pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Acidente de trabalho, quando há culpa ou dolo do empregador, não gera o direito a uma única indenização a ser completada pelo órgão previdenciário e pelo empregador, mas sim a duas indenizações distintas, uma previdenciária e outra civil. Ademais, tendo sido reconhecida a existência de dano, culpa e nexo causal, fica patente a existência do ato ilícito da reclamada, atraindo, portanto, a incidência do art. 1.539 do Código Civil de 1916, vigente à época. Recurso de Revista conhecido e provido.- (RR - 1024/2001-002-17-00, DJ - 15/02/2008, rel. Carlos Alberto Reis de Paula).

Não conheço.

1.4 - DANO MORAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE

Sustenta a recorrente que o valor arbitrado para a indenização por dano moral não obedece qualquer razoabilidade, suplicando pela aplicação da tese da -indenização tarifada-, na base de um salário por cada ano de serviço, trazendo um julgado para cotejo. O Regional consignou que (fls. 500):

Melhor dizendo, a fixação do valor da indenização judicial por danos morais deve buscar a proporcionalidade e razoabilidade entre a quantia estabelecida e a ofensa sofrida pelo trabalhador, e tal se faz necessário diante da impossibilidade de se dimensionar com exatidão o volume da afronta sofrida. Mantém-se o julgado, no ponto, à fl.364, verbis: -Destarte, conjugando todos estes fatores, arbitro em R$ 30.000,00 o valor a ser pago pela ré a título de indenização pelo dano moral sofrido pelo reclamante-, rechaçando-se, via de consequencia, a tese empresarial de indenização tarifada, na base de um salário por cada ano de serviço.

O único julgado trazido à colação não atende aos pressupostos exigidos pela Súmula 337, -a-, do TST, na medida em que não indica a fonte oficial ou o repertório autorizado em que foi publicado.
De qualquer sorte, é sabido que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Na fixação da indenização do dano moral, a seu turno, deve o juiz se nortear por três vetores, quais sejam, a gravidade do dano causado, a estatura econômico-financeiro do ofensor e o intuito inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama do empregado.
Tendo por norte a irreversibilidade das lesões sofridas pelo empregado, com irrefragável repercussão na sua intimidade profissional, tanto quanto a estatura econômico-financeira do recorrente mais o caráter pedagógico inerente ao ressarcimento do dano moral, sobressai a constatação de o valor arbitrado em R$ 30.000,00 revelar-se razoável e proporcional.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 18 de março de 2009.

MINISTRO BARROS LEVENHAGEN

Relator

rsc/sp/ap/mv

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