Com base neste entendimento doutrinário a 34a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Com Revisão n° 992.07.015436-7, da Ia Vara Cível da Comarca de Bebedouro/SP manteve a condenação da Empregadora, proprietário do imóvel e da empresa fornecedora de energia elétrica, SOLIDARIAMENTE.
Eis o VOTO do Reator, Desembargador Antônio Benedito do Nascimento:
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DO TRABALHO - MORTE POR ELETROPLESSÃO - Colheita de laranja - Empregadora, proprietário do imóvel e empresa fornecedora de energia elétrica -Solidariedade - Negligência - Não adoção das cautelas necessárias à segura execução do trabalho - Ausência de fiscalização dos serviços - Pensão - Fixação em 2/3 dos salários da vítima, subtraída a fração que consigo despenderia - Menor - Limitação do pensionamento até a data em que completar 25 anos - Viúva - Perda do direito ao pensionamento se vier a contrair novas núpcias
Trata-se de ação de indenização por dano decorrente de acidente de trabalho ajuizada por viúva e representante legal de filhos menores do falecido operário contra empregadora e empresa fornecedora de energia elétrica. Objetivam as
autoras o recebimento de indenização, em decorrência de responsabilidade civil, pela morte de ex-companheiro e pai, ocorrida em 22/10/1996, por volta das 16h, no local, onde ele trabalhava na colheita de laranja. Ao mudar a escada de metal de uma laranjeira para outra a vítima encostou-a nos fios de alta tensão, recebendo uma forte descarga elétrica, vindo a perecer.
O perito do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de São Paulo, elaborou o laudo de fls. 22/34 com base naquilo que lhe foi dado ver no palco dos acontecimentos. Dois excertos dele merecem realce:
"O poste do tronco principal o qual recebera nova cruzeta para distribuição de energia elétrica, sofrerá um deslocamento transversal em relação aos outros postes em direção à nova linha, com este deslocamento, os condutores de energia elétrica situados no vão entre este poste e o primeiro da linha de distribuição sofreram uma ligeira diminuição de espaço, aumentando a sobra nos cabos que com o peso próprio acentuaram a curvatura central (flecha), ficando mais baixa que o permitido, ou seja distando 4,80 m da parte mais baixa dos condutores ao solo. Tal ação se deve a danificação provocada no
cabo 'ancora', espia."
E:
"Cumpre finalmente consignar que: - O local é inseguro para o trabalho, o
equipamento inadequado (escada de metal) associado ao ato inseguro da própria vítima teria lhe causado a morte."
Por outro lado, os elementos de prova dos autos não deixam qualquer dúvida quanto ao vínculo de solidariedade a jungir as condutas dos apelantes. Em meio ao rol de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais estampados no art. 7o da Constituição Federal, merecem destaque aqueles veiculados nos incisos XXII e XXVII. Assim, cabe ao empregador proporcionar a: "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança." "proteção em face da automação, na forma da lei."
A propósito, não se pode olvidar a preciosa lição de Irineu Antônio Pedrotti e William Antônio Pedrotti:
"A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. E dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular."1
Em semelhante conjuntura, e conquanto o desafortunado operário não mantivesse vínculo empregatício com o coapelante, a co-responsabilidade deste não pode ser afastada, pois além de responder, enquanto proprietário do imóvel, pela segurança do local transformado em palco do acidente, responde, ainda, solidariamente, pela idoneidade e eficiência - como bem obtemperou o representante do Ministério Público que interveio nos autos nesta instância recursal — da empreiteira contratada. 0 mínimo que se poderia esperar
desta empreiteira - e por extensão do próprio proprietário - é que se certificasse
que o local onde era levado a cabo a colheita da laranja estava efetivamente desenergizado. E muito embora a conduta culposa, com visos de negligência, destes corréus esteja suficientemente demonstrada nos autos, vale a pena registrar que se afirma tendência jurisprudencial destacando que, diante de situações concretas, há de ser aplicada a teoria do risco criado, por cujo intermédio o risco intrínseco à atividade exercida pelo trabalhador não pode ser por ele suportado, mas pelo empregador, o qual se beneficia economicamente com a exploração da mão de obra. Patente, igualmente, a culpa pelo evento, na modalidade de negligência, da coapelante Companhia de energia Elétrica, em virtude da má conservação do poste e da fiação instalada na propriedade. Nunca é demais lembrar que mesmo que não tivesse agido com negligência, essa concessionária de serviço público seria objetivamente corresponsável pelo evento, mercê do primado do art. 37, § 6o, da Constituição Federal.
Referida decisão, à unanimidade, foi prolatada em 17 de janeiro de 2011 e revela a tendência da aplicação da responsabilidade subjetiva, ensejando prova de culpa, nos termos do que diz a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII. E de responsabilidade objetiva, não como querem alguns, em ações ajuizadas contra o empregador e decorrentes de acidente do trabalho, mas apenas nas hipóteses previstas também na Constituição Federal, como ressaltado pelo Desembargador Relator, ou seja, “mercê do primado do art. 37, § 6o, da Constituição Federal”.
José Luiz Dias Campos