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NOVEMBRO 2009 - DUPLA INDENIZAÇÃO

Acidente de trabalho gera dano estético e moral.

“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.” Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmofato, seja possível a identificação separada de cada um deles. No Recurso Especial de nº 156.118 do Rio de Janeiro, a questão foi levantada e serviu de base, juntamente com outros precedentes, para a edição do entendimento sumulado, do STJ, de número 387. Efetivamente, o Ministro Relator, Antonio de Pádua Ribeiro, assim se pronunciou:

O autor ajuizou ação de indenização por acidente de trabalho, fundada no direito comum, cujo pedido foi julgada procedente para o fim de condenar a ré nas seguintes verbas: pensões vencidas entre 06/01/1986 e 22/05/1989 de 2,5 (dois e meio) salários mínimos; pensões vencidas e vincendas a partir daí, e durante a sobrevida do autor, de 60% sobre 2,5 (dois e meio) salários mínimos, prótese no valor de R$ 2.909; dano moral de 1.000 salários mínimos, dano estético de 1.000 salários mínimos e juros de mora compostos. Ambas as partes recorreram, sustentando a ré não haver prova de culpa grave de sua parte, sendo inadmissível transformar o infortúnio em prêmio de loteria. Ataca o depoimento da única testemunha do autor, afirmando tratar-se de ex-empregado em litígio trabalhista com a apelante, sem qualquer credibilidade. Aduz ter havido culpa exclusiva da vítima, que agiu imprudentemente ao desdobrar o tecido na máquina.

Insurge-se, ainda, quanto às verbas indenizatórias, ao fundamento de que “nada justifica o pagamento de pensão vitalícia para uma pessoa que, pela perda de parte do antebraço, já recebe os benefícios do Seguro de Acidente do Trabalho, nem condenação ao pagamento de prótese, se a Previdência Social, por lei, está a isso obrigada”. Impugna, por fim, a cumulação do dano estético com o moral, bem como o critério adotado na sua fixação, considerando excessivo o quantum arbitrado.

Pugna pela reforma da sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente ou para que a indenização se reduza aos danos materiais.

O acórdão recorrido deu parcial provimento ao primeiro recurso para o fim de excluir da indenização a cumulação do dano estético e o dano moral, e reduzir a indenização por este último a 200 salários mínimos mantida, no mais, a sentença por seus jurídicos fundamentos. Está assim ementado:

RESPONSABILIDADE

I - Acidente do trabalho - Indenização pelo direito comum. Culpa do empregador.

Viola normas básicas de Segurança do Trabalho, configurando culpagrave à conduta do empregador que submete o empregado a operar máquina perigosa sem a necessária proteção, em condições desfavoráveis, na qual veio a perder o antebraço esquerdo. E como as indenizações acidentária e de direito comum são autônomas e cumuláveis, o empregador fica também obrigado a indenizar os danos resultantes do acidente do trabalho.

II – Dano estético - Subcategoria do Dano Moral. Inacumulabilidade com este. O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização como se fossem coisas diversas.

III – Dano moral - Arbitramento judicial. Princípio da Razoabilidade. O arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral. E embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o Princípio da Razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Entre esses dois limites deve se situar a prudência e o bom senso do julgador. Reforma parcial da Sentença.

VOTO

Contra esta decisão o autor recorreu ao Superior Tribunal de Justiça surgindo então o Voto do Ministro Antonio de Pádua Ribeiro abaixo reproduzido.

“Quanto à possibilidade de fixação do dano moral com o dano estético, razão assiste ao recorrente. Já decidiu a Corte, em vários precedentes, que cabível é a cumulação dos danos estético e moral oriundos do mesmo fato, estando, no caso, evidente a gravíssima lesão física decorrente da amputação parcial de membro superior (Resp nº 247.266/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 23/10/00; Resp nº 289.885/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02/4/01; Resp nº 249.728/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 25/3/02)”.

No mesmo sentido: “Responsabilidade civil. Acidente ferroviário. Queda do recorrido de vagão onde viajava. Possibilidade de cumulação de dano moral e estético.

Dano moral. Valor indenizatório. Processo civil. Honorários advocatícios. Permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas  inconfundíveis. Precedentes. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal a quo não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando a excepcional intervenção desta Corte para rever o quantum indenizatório. Omissis. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido” (Resp. 595866/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/10/2004).

“Responsabilidade civil. Lesões corporais decorrentes de descarga elétrica de queda de fio de alta tensão. Possibilidade de cumulação de dano moral e estético. Sucumbência recíproca. Permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro, a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos”. (Resp 540021/ S, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 19/12/2003).

“Civil. Dano moral. Indenização. O dano moral, decorrente de lesão corporal grave, deve ser indenizado, independentemente do ressarcimento do dano estético. Recurso especial conhecido e provido”. (Resp 84752/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 08/05/2000).

DECISÃO

Cabível, portanto, a condenação pelo dano estético. Tenho por razoável, considerando a condenação por dano material e a por dano moral, que seja fixada em R$ 40.000 (quarenta mil reais) corrigidos desta data e com juros moratórios contados a partir do evento danoso por se cuidar de responsabilidade extracontratual (Resp nº 146.398/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 11/6/01). Isto posto, dou parcial provimento ao recurso especial para deferir a indenização pelo dano estético nos termos referidos. Com esta Súmula, de nº 387 será possível demonstrar que o acidente do trabalho gerou, efetivamente, dois danos, um moral e outro estético ensejando uma indenização para cada um e não apenas uma como se entendia anteriormente à sua edição. Em nosso livro Acidentes do Trabalho, Prevenção e Reparação, da Editora LTR, já havíamos sustentado esta orientação hoje, finalmente, pacificada com o entendimento sumulado.

José Luiz Dias Campos
Especialista em Direito Acidentário do Trabalho – Consultor da Revista Proteção e do escritório Dias Campos Assessoria Jurídica S/C.
joseluiz@diascampos.com.br

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